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5 de Junho de 2024
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    Direito do Consumidor em tempo de Corona Vírus

    há 4 anos

    Diante do contexto atual da pandemia provocada pelo Covid-19, coronavírus, a preocupação sobre elevação excessiva do valor dos produtos e sobre o cancelamento e remarcação de um pacote ou passagem aérea por situações adversas é global.

    Nesse contexto, no mês em que é comemorado o Dia Mundial do Consumidor (15 de março), como parte da resposta do governo federal ao surto, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), em conjunto com o Ministério do Turismo, Ministério da Economia e Ministério da Saúde, divulgou Nota Interministerial com orientações gerais sobre o impacto do coronavírus nas relações entre empresas e consumidores.

    Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), os empresários devem se abster de “comportamentos oportunistas, aumentando injustificadamente preços, sem que existam fundamentos econômicos para tanto”, o que tem correspondência com o que define o art. 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.

    Por essa razão, aconselha-se que sejam feitas denúncias perante os respectivos PROCON’s de cada Estado. Caso seja constatada a irregularidade, a empresa pode sofrer, dentre outras penalidades, multa não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (art. 57 do CDC).

    Para saber os endereços e formas de contato dos PROCON de Minas Gerais, clique aqui. O PROCON de São Paulo começou a disponibilizar em seu aplicativo e neste site um botão específico para o registro de reclamações de problemas relacionados ao coronavírus. A forma de contato dos PROCON’S dos demais estados pode ser verificada em seus respectivos sites.

    Em relação às passagens aéreas, o SENACON menciona os principais diplomas que regem a relação passageiro-empresa aérea, a saber, a Resolução nº 400 da ANAC, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, sendo mencionada ainda a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para justificar, segundo entendimento apresentado, que “a intervenção do Estado sobre o exercício das atividades econômicas será subsidiária e excepcional, presumindo-se a boa-fé do particular perante o poder público.”

    Fonte da imagem: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/quer-cancelaraviagem-por-causa-do-coronavirusoque-as-aereas-oferecem/

    A SENACON menciona a hipótese de caso fortuito ou força maior, prevista no Código Civil, que indica que não só o consumidor tem o direito de notificar a companhia aérea em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, mas também as próprias empresas podem exercer esse mesmo direito em suas relações comerciais.

    Contudo, conforme ressaltado pela Secretaria, o exercício desse direito pela Cia. Aérea deve ser fundado em evidências e em provas dos fatos alegados, não podendo se tratar de mera alegação de risco. Assim, dependerá do país de destino da viagem, a fim de que se possa caracterizar a situação como efetivamente caso fortuito ou força maior, a partir de critérios objetivos de mensuração de risco e exposição humana, sendo aconselhado que o consumidor acompanhe e esteja atento às informações atualizadas que o Ministério da Saúde e a Anvisa disponibilizam em seus portais na internet.

    Alguns países já determinaram restrições à entrada de visitantes durante algum período. É importante que antes de qualquer viagem, o consumidor se informe da situação local, pois isso pode influenciar no reembolso. Lista de países com notificações: clique aqui.

    Outros órgãos de defesa do consumidor chegaram a se manifestar, como foi o caso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e dos PROCON’s nacionais.

    O (Idec) afirmou que “Com os casos confirmados no país, e o aumento no número de países em que a doença foi diagnosticada, o receio de viajar pode ser grande. Assim, o consumidor que havia comprado uma passagem aérea ou um pacote de viagem para um destino com confirmação de contaminação pelo novo coronavírus pode cancelar a viagem. Nesse caso, além de receber os valores pagos antecipadamente, ele não deve estar sujeito a multas por cancelamento ou adiamento, como ocorre em outras circunstâncias. Isso porque o grande motivo para o cancelamento da viagem é o Covid-19, e o consumidor continua a ter direito de desistir, optando por não correr o risco de passar por problemas fora de seu país”.

    Ainda declarou o instituto: “Com a decretação de pandemia pela OMS, o direito do consumidor de cancelar a passagem com reembolso integral, no entendimento do Idec, permanece e passa a referir-se a qualquer destino internacional”.

    No mesmo sentido, foi a declaração do Procon de Minas Gerais e também do Procon de São Paulo, em pronunciamento harmônico ao dispositivo do art. 18 do CDC, em que afirma que o consumidor pode “optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou obter a restituição do valor já pago. Outras possibilidades podem ser negociadas com a empresa, desde que seja uma alternativa que não prejudique o consumidor e com a qual ele esteja de acordo”.

    Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever, como um dos direitos básicos, “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (CDC, art. , I).

    Por outro lado, a ocorrência do surto da doença, agora classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, sendo um “fato superveniente” à contratação da passagem aérea ou do pacote turístico, justifica segundo o CDC a revisão do contrato, pois torna o seu cumprimento, nesse momento, excessivamente oneroso, por colocar em risco a vida, a saúde e a segurança do consumidor (CDC, art. , V).

    Por ser uma situação atípica e inesperada, ainda não sabemos como será o posicionamento da jurisprudência em relação ao assunto, especialmente diante da diversidade de diplomas legais que regulam assunto, o que inclui, inclusive, tratados internacionais.

    Diante da diversidade de diplomas legais e pronunciamentos feitos pelos órgãos de defesa do consumidor, a situação parece ficar mais clara após a publicação em 19/03 da Medida Provisória nº 925 de 2020 que prevê que as companhias de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram sendo canceladas.

    O objetivo é o de evitar que as companhias sejam obrigadas a devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, o que demonstra a intenção do governo de defesa do consumidor de forma equilibrada com a garantia da competitividade dos mercados mesmo diante das preocupações desencadeadas pelo surto de Covid-19.

    A MP prevê também que os consumidores que desejarem cancelar os voos comprados ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual, conforme pronunciamentos dos órgãos de defesa do consumidor anteriormente já feitos, desde que aceitem receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado na compra de outra passagem.

    Clique AQUI para ler a íntegra da medida provisória.

    Caso passe por uma situação como essa, é aconselhável que apresente a reclamação o quanto antes perante a empresa responsável (agência de turismo, companhia aérea, hotel, site de compras, etc.), lembrando sempre de salvar os protocolos das ligações, os e-mails trocados, comprovantes da compra, e outros documentos que possam embasar a reivindicação de seus direitos, seja por meio judicial ou extrajudicial.

    Em caso de negativa, registre uma reclamação perante o PROCON e procure o auxílio de um advogado.

    A Muzzi e Advogados Associados está à disposição para auxiliar os consumidores lesados no contexto narrado!

    Ressaltamos, ainda, a importância de que sejam respeitadas as orientações médicas para prevenção da doença, e nos solidarizamos com todos os atingidos.

    Nathália Sena

    FONTES:

    Nota do SENACON

    Pronunciamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

    Pronunciamento do PROCON/MG

    Pronunciamento do PROCON/SP

    Medida Provisória nº 925 de 2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-do-consumidor-em-tempo-de-corona-virus/823350943

    1 Comentário

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    Silvana da Franca
    4 anos atrás

    estou matriculada em uma faculdade presencial... mas apartir de agora sera a distancia, o valor vai ser o mesmo... caso eu prefira cancelar meu contrato vou pagar multa?? trabalho em loja, nao vou receber comissao como antes, nao posso pagar.. continuar lendo