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- do Nome de Solteiraa
- Regulamentação da Convivência Familiar.
- do Nome de Casadaa
- Decidindo Posteriormente pela Incompetência Desse Juízo Familiarista Ante a Inexistência da Ação de Estado
Divórcio: Aspectos Pessoais e Processuais
O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento, além da morte e da sua anulação. No entanto, além da dissolução do matrimônio, o divórcio traz algumas consequências na vida das pessoas, como a mudança do nome, a necessidade de regulamentação da guarda dos filhos e do regime de convivência (antes conhecida como direito de visitas).
Mudança do Nome
A inclusão do sobrenome do marido pela mulher sempre foi uma tradição. Durante a vigência do Código Civil de 1916 até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/62), o acréscimo do sobrenome do marido era obrigatório para a mulher.
Após o mencionado Estatuto, a sua inclusão tornou-se facultativa, ou seja, a adoção do sobrenome do marido pela mulher passou a ser uma escolha.
Já com a vigência do Código Civil atual, o marido e o companheiro adquiriram o direito de utilizar também o sobrenome da mulher.
Em resumo, hoje, tanto a mulher quanto o homem podem escolher utilizar ou não o sobrenome do outro.
Assim, no momento do divórcio (ou dissolução da união estável) a regra não é diferente. Ambos os cônjuges podem escolher se irão permanecer com o nome de casados ou não.
Guarda
Outra questão de extrema importância quando dissolvido o casamento ou a união estável é a regulamentação da guarda dos filhos menores.
Enquanto os pais estão casados ou convivendo, a guarda e o poder familiar são exercidos conjuntamente por ambos, contudo, com a ruptura da convivência entre os genitores ou a sua inexistência, é necessário definir qual a modalidade de guarda ideal para o caso, podendo ser unilateral, compartilhada ou alternada (saiba a diferença - http://direitosdafamilia.com/guias/guarda/).
Porém, ainda que a guarda seja exercida unilateralmente, ou seja, por apenas um dos pais, o Poder Familiar deverá ser exercido por ambos igualmente. Em outras palavras, ambos possuem os mesmos direitos e deveres com relação a os filhos, independente da guarda.
Convivência Familiar (Visitas)
O termo conhecido como “visitas” deixou de ser utilizado, tendo em vista que os pais que não possuem a guarda dos filhos não devem ser vistos como “visitas” e sim como pais que possuem o direito de conviver normalmente com a sua prole.
Esse direito de convivência pode ser regulamentado pelos próprios pais de comum acordo ou determinado pelo juiz.
As “visitações” devem ser fixadas com o máximo de cuidado a fim de evitar que os filhos permaneçam grandes períodos sem ver o pai ou a mãe. Ainda que hoje tenhamos vários meios de comunicação (WhatsApp, Facebook, Skype, etc.) a presença física dos pais é importantíssima para o desenvolvimento e formação das crianças e adolescentes.
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
Informações para contato:
E-mail: s.verzemiassi@verzemiassiecarvalho.com.br
Instragram: @advocacia.em.família
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