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27 de Maio de 2024
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    Dono da boate Kiss queria ouvir as 636 vítimas que ficaram vivas

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Ouvir as 636 vítimas que, felizmente ficaram vivas após a tragédia da boate Kiss, em Santa Maria (RS), atrasaria o andamento do processo e não é fundamental para análise do caso.

    Essa foi a decisão da 6ª Turma do STJ, que manteve a tramitação do processo criminal principal do caso, ao negar um recurso em habeas corpus impetrado pela defesa de Elissandro Callegaro Spohr, dono da casa de shows.

    Elissandro foi denunciado como partícipe dos fatos que culminaram no incêndio da casa noturna. A tragédia ocasionou as mortes de 241 pessoas, colocando em risco, ainda, as vidas de outras 636 que lá se encontravam.

    O HC assinado pelo advogado Jader da Silveira Marques pediu a suspensão da tramitação do processo e dos atos processuais aprazados. Também requereu a declaração da ilegalidade da decisão que indeferiu o depoimento das vítimas, acolheu a modificação da denúncia — incluindo e retirando nomes de vítimas.

    No ponto, a ementa do julgado esclarece a controvérsia: em razão de erro material ocorreu modificação na denúncia, com a retirada do nome de uma jovem do rol de vítimas fatais, e sua inclusão entre as vítimas sobreviventes. Além disso houve a confusão em relação a duas vítimas de igual prenome (Thailan).

    Mas o julgado arremata que “tal retificação não implicou alteração substancial da denúncia, uma vez que os fatos imputados aos acusados permaneceram os mesmos”.

    O habeas interposto pelo advogado de Elissandro Callegaro Spohr ainda se opunha ao indeferimento da oitiva de informantes e ao acolhimento do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público.

    No acórdão, a 6ª Turma definiu que “o testemunho de todas as vítimas vivas não é prova imprescindível para a condenação”. Além disso, estabeleceu que, além de não ser necessário ouvir as 636 vítimas, a adoção dessa medida traria grave prejuízo ao andamento do processo. O relator foi o ministro

    Rogério Schietti Cruz.

    O julgado também referiu que a inclusão e remoção de nomes de vítimas não implicou alteração substancial, uma vez que os fatos imputados aos acusados permaneceram os mesmos. Ainda diz que não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para depoimento de informantes e, portanto, o juiz pode consignar que os informantes, se necessário, serão ouvidos.

    Sobre o atraso de um dia no oferecimento da denúncia pelo MP, o acórdão afirma que “a jurisprudência desta corte já assentou que o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, admite-se que sofra sensível dilação, desde que o atraso esteja devidamente justificado. Por se tratar de feito complexo, com extenso inquérito policial, mostra-se extremamente razoável o atraso de um dia para o oferecimento da denúncia”. (RHC nº 40587 – com informações do MP-RS e da redação do Espaço Vital).

    Leia a íntegra da ementa:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.587 - RS (2013/0294184-6)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INCÊNDIO NA BOATE KISS. ART. 121, § 2º, I E III, (241 VEZES) E ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II (636 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL.

    OITIVA DE TODAS AS VÍTIMAS. INVIABILIDADE.

    ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DENÚNCIA SEM ADITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

    OITIVA DE INFORMANTES. TESTEMUNHAS DO JUÍZO.

    ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS.

    DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. EXTENSA INVESTIGAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Muito embora o art. 201 do CPP tenha previsto que o ofendido será ouvido sempre que possível, a oitiva de todas as vítimas não é prova imprescindível para a condenação. O processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado fazer livre apreciação da prova, desde que apresente de forma clara as suas razões de decidir.

    2. Na hipótese, além de não ser necessária a oitiva das 636 vítimas, a adoção dessa medida traria grave prejuízo não só à marcha processual, como também à regular tramitação dos demais feitos de que se ocupa a Vara de origem.

    3. Ainda que, em razão de erro material, tenha ocorrido modificação na denúncia – com a retirada do nome de Bruna Caponi do rol de vítimas fatais, e sua inclusão entre as vítimas sobreviventes, além da inclusão da vítima fatal Thailan de Oliveira, confundida com outra vítima fatal (Thailan Rehbein) –, tal retificação não implicou alteração substancial da denúncia, uma vez que os fatos imputados aos acusados permaneceram os mesmos.

    4. Não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes, nada obstante a que – como ocorreu na espécie – o Juízo consigne que os informantes, se necessário, serão ouvidos como testemunhas do juízo.

    5. A jurisprudência desta Corte já assentou que o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, admite-se que sofra sensível dilação, desde que o atraso esteja devidamente justificado. Por se tratar de feito complexo, com extenso inquérito policial, mostra-se extremamente razoável o atraso de 1 dia para o oferecimento da denúncia.

    6. A consequência legal para o atraso no oferecimento da denúncia seria, quando muito, a abertura de prazo para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública e não o indeferimento do rol de testemunhas apresentado. 7. Recurso não provido.

    Leia a íntegra do acórdão do STJ


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dono-da-boate-kiss-queria-ouvir-as-636-vitimas-que-ficaram-vivas/237183008

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