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5 de Maio de 2024
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    DOUInforme 16.05.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 16 de maio de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 9.375, DE 15 DE MAIO DE 2018

    Altera o Decreto nº 9.351, de 19 de abril de 2018, que aprova as recomendações estabelecidas na Resolução nº 13, de 23 de agosto de 2017, e na Resolução nº 30, de 19 de março de 2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, para início dos procedimentos necessários à contratação dos estudos pertinentes.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Desestatização. Distribuição de Energia Elétrica.

    DECRETO N. 9.376, DE 15 DE MAIO DE 2018

    Altera o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Registro Civil. Carteira de Identidade.

    MINISTÉRIO DA DEFESA

    COMANDO DA MARINHA

    DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO

    DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

    PORTARIA N. 169/DPC, DE 15 DE MAIO DE 2018

    Altera as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Transporte e Trânsito. Segurança Pública.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

    PORTARIA N. 111, DE 14 DE MAIO DE 2018

    Estabelece uma base de dados e informações para a criação de um Cadastro dos Estudantes, a ser realizado anualmente mediante coleta de dados dos alunos integrantes dos cursos de graduação do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Educação e Cultura. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    SECRETARIA EXECUTIVA

    PORTARIA N. 1.160, DE 3 DE MAIO DE 2018

    Institui Grupo de Trabalho para discussão e formulação da Política Nacional de Medicamentos Biológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 71, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Lista de Medicamentos.

    MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SUBSECRETARIA-GERAL DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E DE ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS

    DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURIDICOS

    DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO

    MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO SUPERIOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DE ANGOLA

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 107, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Relações Exteriores.

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO DE CONSULTAS POLÍTICAS

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 108, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Relações Exteriores. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

    SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

    PORTARIA N. 34, DE 9 DE MAIO DE 2018

    Estabelece a metodologia utilizada para a definição das metas de execução e dos limites financeiros a serem disponibilizados aos Estados que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos, e propõe metas, limites financeiros e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 116, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Desenvolvimento Social. Finanças Públicas.

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

    CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    RESOLUÇÃO N. 487, DE 15 DE MAIO DE 2018

    Define os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 117-118, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Meio Ambiente. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

    PORTARIA N. 5.071, DE 14 DE MAIO DE 2018

    Dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 119-120, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 335, DE 15 DE MAIO DE 2018

    Aprova o Plano Nacional de Aprendizagem Profissional, na forma do Anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 123-128, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. Educação e Cultura.

    PORTARIA N. 328, DE 14 DE MAIO DE 2018

    Institui o Programa de Integridade com a finalidade de promover a prevenção, a detecção e a correção da prática de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério do Trabalho.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 128, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Ética Profissional.

    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 384, DE 15 DE MAIO DE 2018

    Disciplina a celebração de contratos não onerosos de cessão de área entre as concessionárias de serviço público de infraestrutura aeroportuária federal e órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Transporte e Trânsito.

    AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 20, DE 15 DE MAIO DE 2018

    Aprova a proposta de norma que dispõe sobre a autorização para a construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131-134, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

    Atos do Poder Legislativo

    CONGRESSO NACIONAL

    PRESIDÊNCIA DA MESA

    ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 27, DE 2018

    Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 824, de 26 de março de 2018, que "Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Agronegócios. Políticas Públicas.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração, devendo ser essa exigência a mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados.

    Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no edital do Pregão Eletrônico 7/2018, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), cujo objeto era o “fornecimento de cartões combustível pós-pagos para veículos a serem utilizados por aquela unidade nas eleições de 2018”. A suposta irregularidade consistia na falta de exigência de comprovação de qualificação técnica pelas empresas interessadas, o que, conforme a representante, poderia resultar em prejuízo à Administração, por possibilitar a contratação de empresa que não reunisse as condições técnicas necessárias à correta prestação dos serviços pretendidos. Ao examinar a matéria, a unidade técnica constatou que o edital também não estabelecia nenhuma exigência quanto à qualificação econômico-financeira das licitantes. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que, pelo fato de os requisitos relativos à comprovação das qualificações técnica e econômico-financeira serem “condições para a habilitação das interessadas, conforme previsto no art. 27 da Lei de Licitações”, restaria perquirir “o grau de obrigatoriedade dessas exigências nas licitações públicas e quais efeitos sua eventual ausência teriam sobre a validade do certame”. O relator salientou que a jurisprudência e a doutrina são “razoavelmente consensuais no entendimento de que a exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração”. Essa obrigação, entretanto, segundo ele, “não é mera formalidade e está sempre subordinada a uma utilidade real, ou seja, deve ser a mínima exigência capaz de assegurar, com algum grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços adquiridos”. Em consequência, “a documentação a ser fornecida deve guardar relação com o objeto pretendido no sentido de que aquisições mais simples demandarão menos comprovações e, contrario sensu, as mais complexas exigirão mais salvaguardas”. E arrematou: “a própria Lei de Licitações, em seu art. 32, § 1º, modula as exigências relativas à habilitação das licitantes, permitindo a dispensa dos documentos, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”. Caberia então identificar, no caso concreto, “se o objeto do Pregão Eletrônico 7/2018, por sua singeleza, reúne características que, por exceção, possibilitem a dispensa da comprovação das qualificações técnica e econômico-financeira das empresas interessadas”. Para o relator, por um lado, o objeto do pregão em apreço demandaria que a contratada tivesse uma rede de postos credenciados e fosse capaz de confeccionar os cartões magnéticos e gerenciar eletronicamente as transações realizadas, não se tratando, à primeira vista, de um serviço que pudesse ser fornecido por qualquer empresa. Por outro lado, ponderou que “o valor máximo estimado para a contratação em tela, de R$ 87.908,21, aproxima-se muito do limite admitido para o convite (R$ 80.000,00), modalidade que a Lei 8.666/1993 desobriga a Administração das exigências de habilitação das licitantes”. Além disso, asseverou que “existe um perigo na demora reverso, uma vez que os serviços licitados são instrumentais à realização das eleições de 2018, podendo o atraso no seu fornecimento impactar as atribuições do TRE/ES durante o pleito”. Considerando que a situação examinada impunha baixo risco à Administração, já tendo o órgão, inclusive, promovido outros certames nas mesmas condições sem maiores percalços, o relator concluiu ser possível aceitar, excepcionalmente, a não exigência da documentação relativa à habilitação técnica e econômico-financeira no respectivo edital, sem prejuízo, contudo, de cientificar o órgão acerca da necessidade de sua inclusão em futuras licitações de mesmo objeto. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente e dar ciência ao TRE/ES de que “a não exigência de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira identificada no edital do Pregão Eletrônico 7/2018 (Processo 26.659/2017) afronta o disposto no art. 27, c/c os arts. 30, 31 e 32 da Lei 8.666/1993”.

    Acórdão 891/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

    2. A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011), não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473.

    Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 6/2017 da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), destinado à contratação de empresa para a construção do Bloco 4 do Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia (ICSEZ), no município de Parintins/AM. De acordo com a representante, além de a Ufam haver desclassificado a proposta mais vantajosa em decorrência de “erro em item não essencial, com diminuto valor, representando apenas 0,24% do total da proposta”, a entidade também desclassificou a licitante subsequente na ordem de classificação “em face de problemas com o arredondamento dos valores da sua proposta”, todavia, em razão da interposição de recurso, “a referida desclassificação teria sido revista pela Comissão Permanente de Licitação”, só que, na sequência, o ato que reviu a desclassificação da segunda colocada foi tido como nulo, sob o argumento de que ela não apresentara intenção recursal, operando-se, portanto, a preclusão a que alude o art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica ressaltou, em relação à desclassificação da proposta mais vantajosa, que a mera existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e de preços não enseja necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a Administração promover diligência junto às licitantes para a correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto. Ainda de acordo com a unidade técnica, no que concerne à desclassificação da segunda colocada no RDC Eletrônico 6/2017-Ufam, não obstante o seu direito de recorrer restar precluso na situação em tela, “o dever de a administração rever seus atos eivados de ilegalidade não precluiu”, conforme o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999, segundo o qual “o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”, bem como o conteúdo da Súmula STF 473, segundo a qual “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”. Para a unidade técnica, foi correto o não conhecimento do recurso interposto pela licitante, contudo “o que precluiu foi apenas o direito da empresa em recorrer de decisão, e não o da administração em rever os seus atos eivados de ilegalidade”. E arrematou: “No caso concreto, não houve preclusão administrativa, uma vez que a administração ficou ciente de seu ato ilegal antes de que houvesse outro ato administrativo, mais precisamente a adjudicação do objeto, até esse momento a Ufam tem o dever de rever seus atos ilegais”. Ante todo o ocorrido, com a subsequente adjudicação em prol de valores menos vantajosos para a Administração Pública, a unidade técnica propôs a fixação de prazo para que a Ufam promovesse a anulação da desclassificação da licitante com proposta mais vantajosa, “com a consequente nulidade de todos os atos subsequentes”, a qual contou com a anuência do relator. Acolhendo então o voto do condutor do processo, o Plenário decidiu fixar prazo para a Ufam promover a “anulação da suscitada desclassificação da licitante com proposta mais vantajosa, no âmbito do RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam, com a consequente nulidade de todos os atos subsequentes, promovendo o retorno do certame à etapa de julgamento, para a reanálise das propostas de todas as licitantes, em plena sintonia com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. Outrossim, foi expedida determinação à Ufam no sentido da observância do seguinte aspecto: “a eventual preclusão do direito de recurso por perda de prazo, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 12.462, de 2011, não se confunde com o poder-dever de a administração rever os seus atos eivados de ilegalidade, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Súmula nº 473 do STF”.

    Acórdão 830/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 344, Sessões: 17, 18, 24 e 25 de abril de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PLENÁRIO

    ATA DA 271ª SESSÃO ORDINÁRIA (8 DE MAIO DE 2018)

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 82/2018, p. 2-56, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 247, DE 15 DE MAIO DE 2018

    Revoga o art. 20 da Resolução n 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 82/2018, p. 57, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Convenção de Haia

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRIMEIRA SEÇÃO

    SÚMULA N. 611

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2434, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça. Sindicância.

    SÚMULA N. 612

    O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2434, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça. Entidade Beneficente.

    SÚMULA N. 613

    Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2434, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça. Meio Ambiente.

    SÚMULA N. 614

    O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2434, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça. Tributação. IPTU.

    SÚMULA N. 615

    Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2434, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça. Administração Pública.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    PAUTA DE JULGAMENTOS

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 193-201, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA PRESI - 6096512

    Altera a Portaria Presi 467/2014 que regulamenta procedimentos relacionados ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 15 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    PORTARIA PRESI - 6078201

    Aprova a atualização evolutiva e adaptativa da Instrução Normativa 14- 15 – Controle Patrimonial.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 6-15, terça-feira, 15 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    CORREGEDORIA REGIONAL

    PORTARIA TRF2-PTC-2018/00264, DE 11 DE MAIO DE 2018

    Institui Comissão para estudar a possibilidade e conveniência da criação de Centrais de Custódia regionalizadas no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pelos Excelentíssimos Juízes Federais Karla Nanci Grando, Auxiliar da Corregedoria; Valeria Caldi Magalhães, Adriana Alves dos Santos Cruz e Débora Valle de Brito, titulares de Juízos criminais da capital; Fabrício Antônio Soares, da 2ª Vara Federal de Niterói; Mariana Rodrigues Kelly e Sousa, Flavia Rocha Garcia e Maria Luiza Jansen Sá Freire Solter, atuantes em Juízos do Norte-Fluminense; e Fabiola Utzig Haselof e Paulo Pereira Leite Filho, atuantes no Sul Fluminense, sob a presidência da primeira.

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 15 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    PORTARIA TRF2-PTC-2018/00269, DE 14 DE MAIO DE 2018

    Institui Comissão para estudar a possibilidade e conveniência da criação de Centrais de Custódia regionalizadas no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pelos Excelentíssimos Juízes Federais Karla Nanci Grando, Auxiliar da Corregedoria; Valeria Caldi Magalhães, Adriana Alves dos Santos Cruz, José Eduardo Nobre Matta e Débora Valle de Brito, titulares de Juízos criminais da capital; Fabrício Antônio Soares, da 2ª Vara Federal de Niterói; Mariana Rodrigues Kelly e Sousa, Flavia Rocha Garcia e Maria Luiza Jansen Sá Freire Solter, atuantes em Juízos do Norte-Fluminense; e Fabiola Utzig Haselof e Paulo Pereira Leite Filho, atuantes no Sul Fluminense, sob a presidência da primeira.

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3, terça-feira, 15 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA PRES N. 1104, DE 08 DE MAIO DE 2018

    Dispõe sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da 3ª Região - CPAI3R.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 89/2018, p. 1, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Inclusão Social.

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRF3ª REGIÃO

    PAUTA DE JULGAMENTO DA 179ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 21 DE MAIO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 89/2018, p. 14, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CORREGEDORIA REGIONAL DO TRF3ª REGIÃO

    PORTARIA CORE N. 1041, DE 14 DE MAIO DE 2018

    Constitui Comissão para os trabalhos de Correição Geral Ordinária e Inspeção Administrativa de Avaliação nas 1ª Vara Federal e 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Ponta Porã, 5ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 89/2018, p. 17, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Correição Geral. Inspeção Geral.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 36, DE 15 DE MAIO DE 2018

    Altera o artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 15, de 23/02/2017, que regulamenta o procedimento da reclamação pré-processual e o da homologação de acordo extrajudicial decorrente.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 105/2018, p. 2-4, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    PLENÁRIO

    CERTIDÃO DA 6ª SESSÃO REALIZADA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 89.0/2018, p. 39, terça-feira, 15 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CERTIDÃO DA 7ª SESSÃO REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 89.0/2018, p. 39, terça-feira, 15 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CERTIDÃO DA 9ª SESSÃO REALIZADA EM 14 DE MARÇO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 89.0/2018, p. 39, terça-feira, 15 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CERTIDÃO DA 10ª SESSÃO REALIZADA EM 21 DE MARÇO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 89.0/2018, p. 40-41, terça-feira, 15 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

    RESOLUÇÃO N. 575, DE 11 DE MAIO DE 2018.

    Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem procederem ao registro do título de especialista em Enfermagem, inclusive na Modalidade Residência em Enfermagem, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 204, quarta-feira, 16 de maio de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Enfermagem.

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    Fonte: STF Notícias.

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    Fonte: STF Notícias.

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    Fonte: CNJ Notícias.

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    Fonte: STJ Notícias.

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    Fonte: Agência Senado.

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