É impossível a modificação por juiz dos termos de proposta de remissão pré-processual, diz STJ
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida, tal como ocorre no art. 28 do CPP.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
A) oferecerá representação;
B) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
C) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Esse é o texto do § 2º do art. 181 do ECA:
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
Nesse sentido decidiu o STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
Fonte: dizer o direito.
1 Comentário
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Doutora Flávia T. Ortega, a Senhora foi de clareza solar em sua explicação dos limites impostos ao Magistrado pelo ECA e por decisão do STJ, me parece nesse ponto haver um conflito Constitucional de normas entre a Lei Maior, e a Lei especifica, pois a Constituição federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e nesta seara a liberdade de atuação do Julgador, orbitado pelo artigo 5º. XXXV- da CF, não pode ficar adstrita ao Parquet, se o Magistrado não comete ato estritamente ilícito, pois isto engessaria o ato de Julgar. Entretanto penso que em vários pontos o ECA precisa ser reformado para adequação ao momento atual do Brasil, não sendo a inimputabilidade dos menores de 14 anos, por exemplo, solução dos problemas de violência. continuar lendo