É lícita a conduta do vendedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produto defeituoso?
Já adiantando, a resposta é SIM. O STJ no julgado do REsp 1.459.555-RJ decidiu que é legal a conduta de fornecedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, e impõe ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada pelo fabricante para que realize a análise quanto à existência do vício.
Incialmente, cumpre salientar que não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 (trinta) dias.
A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor. O prazo de 3 (três) dias para a troca da mercadoria é um plus oferecido pela empresa, um benefício concedido ao consumidor diligente, que, porém, não é obrigatório. Ademais, verifica-se que essa política de troca não exclui a possibilidade de o consumidor realizar a troca, na forma do art. 18 do CDC.
Registre-se que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.411.136-RS (DJe 10/3/2015), no qual se discutiu acerca da responsabilidade do comerciante quanto à sua obrigação de interceder perante a assistência técnica em favor do consumidor, concluiu que, "disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos”.
Ademais, de acordo com a legislação pátria, que deve ser aplicada à espécie, incumbe à empresa fornecedora, observados os prazos do art. 26 do CDC, cumprir o mandamento constante do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prescreve que se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções:
- A) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- B) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou
- C) o abatimento proporcional do preço. A exegese do artigo é clara: constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de sanar-se o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo certo que a assistência técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício.
Fonte: STJ
2 Comentários
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Por isso faço compras preferencialmente on-line, pois dentro de 07 dias é obrigatório a troca do produto defeituoso, ou posso até devolvê-lo tendo o valor pago devolvido. E atualmente as fabricantes tem um ótimo sistema de assistência técnica. continuar lendo
Pois todas as vezes que necessitei de assistência, mesmo não tendo na cidade que moro, sempre enviaram código de postagem, e as vezes que não tinham como resolver o defeito me ofereceram o ressarcimento do valor pago ou um produto novo, isto em contatos diretos com fabricantes....... e quanto a compra online, até sex shops respeitam a regra dos 07 dias, com atendimento excelente.... o segredo é saber o caminho das pedras... continuar lendo