É possível a restituição monetária do pagamento indevido de tributos?
Quem pagou o que não era devido possui o direito de restituição?
O pagamento indevido pode ser todo e qualquer pagamento em duplicidade (onde se paga o mesmo tributo mais de uma vez), um pagamento a maior (ex: deveria ter pagado 100 reais e acabei pagando 250 reais), um pagamento de dívida sob decadência (devedor não sabia que a dívida tinha decaído e acaba pagando) e uma dívida em prescrição (devedor não sabia que a dívida tinha prescrita e acaba pagando). Todos terão direito a restituição.
O fundamento legal em regra é o amparo sob o aspecto do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não é justo que alguém obtenha um aumento patrimonial diante do erro de outrem.
Se o pagamento em face de algum tributo vier a ser considerado indevido ou com um valor maior, este montante pago indevidamente e equivocadamente não corresponderá ao tributo. Este contribuinte possuirá o direito de restituição independente de protesto, deixando de ser uma obrigação tributária e passando a ser uma obrigação cívil por meio de uma Ação de Repetição de Indébito.
Art. 165, CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição poderá ser solicitar por duas formas: Por pedido administrativo ou por meio judicial.
Ao contrário do pedido judicial, a ação anulatória no pedido administrativo extinguirá em até dois anos.
Art. 169, CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
O contribuinte terá o prazo de cinco anos para solicitar a devolução desse valor pago indevidamente por meio judicial através de ação civil e não tributária. Findo os cinco anos, este não terá mais direito de pleitear a restituição monetária.
Art. 168, CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Pleiteada administrativamente ou judicialmente, ambas terão de ser devidamente comprovadas pelo contribuinte. Comprovando-se a existência do pagamento, a falta da causa jurídica que justifique o pagamento efetuado e a prova do erro.
Súmula 546, STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Ex: Seu Raimundo, comerciante recolhe a título de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) aos cofres públicos, R$ 500 incluído na venda de determinada mercadoria. Portanto, descobre-se que o valor correto do ICMS em tal operação seria de R$ 300, diante do caso, Seu Raimundo terá o direito de restituição do excesso pago, seja na esfera administrativa ou na esfera judicial, lembrando sempre do prazo prescricional em cada modalidade, dois anos para o pedido administrativo e cinco anos no pedido judicial. Tal exemplo figura-se como pagamento a maior, onde o contribuinte deveria ter pagado uma quantia abaixo do que se estava pagando.
Art . 166, CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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