Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

É possível indenização pela perda do tempo livre? SIM!

Atenção consumidor!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Teoria da indenizao pela perda do tempo livre

Primeiramente, é preciso explicitar que o dano moral na órbita do sistema jurídico brasileiro tem como referência a dualidade de responsabilidade:

  • Dano material (aqui se funda o negativo/lucro cessante, ou, mesmo, positivo/dano emergente) e/ou
  • Dano extrapatrimonial.

Sopesa-se, ainda, que, recentemente, o STJ (REsp 1.245.550-MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão – julgado em 17/3/2015) sedimentou posicionamento albergado na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho pela prescindibilidade da noção de angústia, dor, humilhação como molas propulsoras do dano moral sendo, lado outro, estas as consequências imediata do ato ilícito.

Com isso, acabou-se por alinhar referidos danos ao Código Civil peruano, pouco dimensionado em nosso sistema, porém, único no mundo a abranger, com amplitude, proteção integral à pessoa e o dano moral (múltiplas facetas do direito à personalidade).

Assim, o dano extrapatrimonial, em síntese, é indenizável, desde que, necessariamente, seja certo e atual (características de todo dano para sua responsabilização), bem como, também, macule direitos, repisa-se, da personalidade, o que por certo, o interliga com o principio valor da dignidade da pessoa humana em sua órbita constitucional.

Além disso, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dano moral erige do princípio da reparação integral aliado ao princípio da justiça corretiva desenvolvida por Aristóteles, no sentido de que a obrigação de indenizar tem por objetivo a compensação daquele que o sofreu em virtude de certos fatos.

Do mesmo modo, o Código Civil de 2002 ancorada na diretriz da eticidade de Reale, exerce três funções:

A) função indenizatória: vedação ao enriquecimento injustificado do lesado;

B) função compensatória: reparação da totalidade do dano;

C) função concretizadora: a avaliação concreta dos prejuízos efetivamente sofridos sintetizados pela doutrina francesa — todo o dano, mas não mais que o dano.

Destarte, na sua maciça abrangência existe por si só, ou objetivamente (in re ipsa), despiciendo, assim, torna-se sua comprovação subjetiva apta a suplantar a barreira do mero aborrecimento.

Tecidas as sucintas considerações acerca dos parâmetros danos morais, é preciso dimensioná-lo com a teoria da perda do tempo útil. É cediço que, nos tempos que correm, era da informatização e da multiplicação do conhecimento em velocidades espantosas, o tempo livre torna-se, cada vez mais, diante da sua escassez, precioso.

Por isso, a perda do tempo livre/útil, ocasiona, inquestionavelmente, inúmeros efeitos deletérios e, nos dizeres do escritor inglês Philip Chesterfield, “é a mais lamentável de todas as perdas”. Pois bem.

A propósito, quanto ao tópico, resta consolidado na jurisprudência que, dentre outros vetores de sopeso do dano moral, estão:

  • Razoabilidade/proporcionalidade;
  • Capacidade econômica das partes;
  • Grau de culpa do ofensor;
  • Extensão do dano.

Desta via, independentemente do caráter autônomo desta nova vertente, é possível sua inserção em dois dos vetores de mensuração do dano moral: grau de culpabilidade e intensidade/extensão do dano.

Assim, ainda que, em geral, não ocasione a perda do tempo útil, por si só prima facie, o dano moral pode, sim transpassar da barreira do mero aborrecimento para o dano moral indenizável como critério que intensifica/macula o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano.

Nesse ínterim, urge amealhar, sequencialmente, contemporâneos julgados dos tribunais de Justiça de São Paulo — de relatoria do doutrinador e desembargador Sérgio Shimura — e do Rio de Janeiro, a saber:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR (...) Mesmo seguindo a orientação do banco, este deixou de dar baixa em seu sistema, promovendo a cobrança da parcela que reputou como inadimplida, além de ameaçar com a negativação e busca e apreensão do veículo financiado – Danos morais configurados – Abuso na cobrança e negligência do banco na correção do sistema, gerando a perda do tempo útil do consumidor – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela – RECURSOS DESPROVIDOS. (Relator (a): Sérgio Shimura; Comarca: Santos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 19/02/2016)

0434769-73.2014.8.19.0001 – APELACAO. DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 12/05/2016 - VIGESIMA SEXTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e pedido de antecipação de tutela. Telefonia. Pessoa idosa. Alegação de interrupção do serviço de linha telefônica por vários dias seguidos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a ré ao conserto da linha telefônica e ao pagamento de metade das custas e cada parte arcando com as despesas de seus advogados. Apela o autor requerendo a reforma in totum da sentença. Dano moral configurado, pela falta do serviço essencial à pessoa idosa, que não logrou êxito na solução administrativa. Perda do tempo útil.Sentença que merece parcial reforma para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais fixados em R$4.000,00 (...).

Tal fator (perda do tempo útil) pode-se configurar nas mais diversas vertentes das relações jurídicas.

Explanando, dentre outras, em relação ao Direito consumerista, a exemplo, as infrutíferas tentativas anteriores pelo consumidor de resolução extrajudicial e amigável do conflito, mormente nos diferentes meios utilizados (Call Center, PROCON, Agência Reguladora, entre outros) é fator preponderante à escala de configuração do dano moral indenizável, alinhando-se com os vetores da Política Nacional de Relações de Consumo no inciso V do artigo do CDC: rápida, portanto, não tardia, resolução do impasse.

A demora, a perda de tempo útil/livre agrava, como explicitado antes, vetores da indenização por dano moral.

Desfechando, portanto, mesmo se determinada conduta, em primeira análise, for caracterizada como mero aborrecimento, entrementes, havendo comprovada subtração de valioso tempo do ofendido, em desrespeito a condutas não adversariais, acabará, por tal razão, atingindo direitos da personalidade e, por isso, não só irá transpor para o dano moral indenizável como, igualmente, potencializara as balizas da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor.

Portanto, a indenização pela perda do tempo útil trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores.

Fonte: Leonardo de Medeiros Garcia.

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores770
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1286
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-indenizacao-pela-perda-do-tempo-livre-sim/362577725

Informações relacionadas

ADELSON REIS ADVOCACIA, Advogado
Modeloshá 4 anos

Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por dano moral com antecipação de tutela

Luana Ribeiro, Advogado
Modeloshá 4 anos

Rescisão de contrato

Suellen Rodrigues Viana, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada

Juliana Elsner Koch, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Muito útil.
Agrega-se em caráter de síntese compensatória, que ao se destacar gentileza à uma advogada, que o comentário a elege ou faça-se ode à sua encantadora presença, que tal comentário, longe
de ser uma canção à verdade, mister olha-se como imputadora de danos emocionais ao mote elegante do olhar agraciado?
Vejamos: a beleza, a elegância e ao ato de encantar-se com sua inteligência, longe de ela ter cedido a argumentos in-concedidos, torna-se o encantado em penalizado, cruelmente trucidado por danos de efeitos de tempo e de mácula à moral vitoriana?
Devemos ou deveremos transferir tal ação ao criador, pois eis que uma criatura se vincule à sua imagem e semelhança, és tu, o réu haja-se culpado?
Por que tive a sensação de uma devassa de sua parte, doutora, a todo tipo de vacância ou hipnose sem consentimento da inteligência ter sido antes notificada?
Consequências de rosas serão às entranhas dos espinhos?
Espero ter sido construtivo, pois embora o caráter da exposição não tenha se atrelado aos vãos de minha visão, por que tenho a intuição de que ser gentil pode muito custar caro?
Nelson Teixeira continuar lendo