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20 de Maio de 2024

Em menos de 12 horas, liminar é concedida para retirada de negativação indevida

Publicado por Rafael Rocha Filho
ano passado


Uma empresa que fabrica e comercializa bojos foi surpreendida com a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito por uma suposta dívida de R$ 3.500,00.

Ao analisar a inscrição realizada, que sequer houve notificação prévia, foi possível perceber que nunca houve qualquer tipo de negócio, seja a prestação de um serviço ou aquisição de um produto, entre as partes.

Houve, aparentemente, a cessão de um crédito em favor de uma empresa de cobrança, que realizou a restrição do nome da pessoa jurídica autora da ação.

E esse suposto crédito, na verdade, não existe, é fruto de uma prática reiterada das empresas rés da ação em emitirem documentos de cobrança, sem nenhum lastro documental provando a relação jurídica, apenas para “forçarem” os prejudicados pela negativação indevida a quitarem a “dívida”.

Esse modus operandi não é novidade, em relação às empresas requeridas na ação, visto que outros processos foram movidos contra elas, narrando a mesma situação ocorrida.

Ao se deparar com o caso, a magistrada Juliana Barreto Martins da Cunha, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia – GO, concedeu a medida liminar, determinando-se a exclusão da restrição lançada nos órgãos de proteção ao crédito, veja:

Fixada essa importante premissa processual, observo que as alegações existentes na reclamação detém certa plausibilidade, posto que dão conta que houve negativação do nome da parte reclamante baseada em relação jurídica aparentemente inexistente (afirma-se isso com veemência no pedido) e, além disso, se fundam em prova pré-constituída verossímil (evento eletrônico n. 01).
A situação narrada revela, ainda, ser urgente, já que a parte reclamante poderá ser impedida de efetuar compras a crédito, de obter financiamento – e talvez isso já tenha ocorrido – e até constrangida junto ao comércio até que seja deslindada a questão posta, o que ocasiona dano de difícil reparação.
O provimento urgente pretendido, por outro lado, tem caráter reversível ( CPC 300 § 3º), cuidando-se, como se vê, de mero pedido de provisória exclusão dos efeitos de restrição ao nome do (a) reclamante no curso da lide, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito sem grande prejuízo para quem se encontra no polo passivo da demanda.
Estão presentes, portanto, os três requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, (a) a probabilidade de direito, (b) o risco ao resultado útil do processo ( CPC 300 caput) e (c) a necessária reversibilidade do provimento ( CPC 300 § 3º).
Por esses fundamentos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão da inscrição do nome do (a) reclamante do rol de maus pagadores apontado na instrução da inicial, para o que fixo o prazo de 5 (cinco) dias.

O advogado da parte autora, Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, esclarece que a medida foi concedida em prazo inferior a 12 horas do protocolo da referida ação, algo que é de se destacar.

A celeridade da justiça, no citado caso, resultará em diminuição dos prejuízos que a autora vem suportando, em razão da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, tornando a lhe permitir atuar no mercado sem restrições dessa natureza.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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