Empregado da Renner perseguido e deslocado para o “cantinho da disciplina” vai receber indenização por dano moral
(Qui, 17 Dez 2015 10:25:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S. A. Contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
Condenação
O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.
Segundo o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.
TST
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-121-66.2010.5.09.0013
Fonte: TST
10 Comentários
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São situações que justificam punição rigorosa.
Deveria haver um aumento gradativo de impostos contra empresas que se valem de tais práticas.
Uma função extrafiscal do IRPJ. continuar lendo
Não podemos calar diante de situações de constrangimento,as pessoas tem que respeitar o outro como seres humanos. continuar lendo
Isto é assédio moral no trabalho e infelizmente mais uma vez os valores arbitrados são ridículos, se "não doer no bolso" não adianta. Um evento como este não trata só do caso em si, envolve uma cultura na empresa, envolve a falta de mecanismos de controle e avaliação do bem estar dos trabalhadores. Lamentável porque é uma empresa que já esteve envolvida em aquisição de produtos obtidos com trabalho análogo ao escravo. Os juizes precisam observar melhor que não é a condição econômica do autor que determina o valor a receber mas sim a condição econômica do réu condenado; autores ricos recebem mais em caso de dano moral... continuar lendo
Gostaria de tecer um comentário a respeito dos posts do Sr. Rafael Stipp..
Talvez o Sr não saiba ou não acredite na existência (ou talvez não queira acreditar), mas existem, sim, perseguições pessoais e também políticas das empresas que ferem a dignidade dos trabalhadores.
Vou citar, apenas como exemplo, a loja de instrumentos musicais em que trabalhei nos anos 90.
Todos os problemas que aconteciam na loja eram atribuídos aos vendedores. Todas as vezes que sumia alguma coisa, era descontado somente dos vendedores, nunca dos funcionários do estoque ou do escritório.
Uma vez, sumiram 30 e poucas flautas Yamaha do estoque que foram descontadas dos vendedores, que nem tinha acesso ao estoque. Depois, descobriu-se que essas flautas tinha sido pegas pelo filho da dona para um evento, mas os descontos não foram ressarcidos.
Outra vez, desapareceram 54 pedais de guitarra importados do estoque, ao qual vendedores não tinham acesso, somente os estoquistas. Nessa única ocasião, foi descontado de toda a loja. Uma funcionária que estava de férias foi à loja para receber seu salário (sim, o salário era pago em mãos, no escritório da dona da loja, a portas fechadas). Ao se deparar com o desconto, recusou-se a pagar. Resultado: foi sumariamente demitida!
E mais, todas as bolsas eram revistadas na presença dos clientes!!
Nessa mesma empresa, o intervalo de almoço era de 2h, por força de acordo sindical, mas éramos proibidos de tirar mais que 1h, salvo alguns "privilegiados".
Numa outra empresa em que trabalhei como programador, uma atacadista, tive minhas idas ao banheiro monitoradas, e o "ponto" era fictício. Explico... Todos os funcionários tinham que chegar por volta de 07:30h e sair após as 20:00h, porém o livro de ponto era impreterivelmente assinado às 08:00h e às 18:00h. Se o funcionário não estivesse disponível nesses horários, era lançado como falta ou atraso, para entrada ou como saída antecipada pelo contador da empresa. Uma vez, cheguei às 07:00h, junto com o chefe, que era o dono da empresa... Trabalhava na mesma sala que ele e estava discutindo com ele questões técnicas do sistema. Passou das 08:00h e quando fui assinar o ponto, queriam me colocar como atrasado. Fui falar com ele e qual foi a resposta? Simples: "Você conhece as regras!"
Então, Sr Rafael, Stipp, antes de tentar desqualificar o funcionário que recorreu à justiça para ressarcimento de um dano que alega ter sofrido (e pelo jeito provou, pois sua petição foi acatada), analise a questão sem emoções.
sabe qual foi a impressão que o Sr me passou quando li o seu post? Que ou o Sr era parte envolvida! continuar lendo