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16 de Junho de 2024

Empregado que sofreu acidente de trajeto e foi dispensado no período da estabilidade será indenizado

De acordo com a legislação previdenciária (Lei 8213/91, artigo 21, inciso IV, alínea d), é equiparável ao acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade provisória, aquele ocorrido com o empregado fora do local e horário de prestação de serviço, quando ele já está fazendo o percurso de sua residência ao trabalho e vice-versa. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e confirmou a sentença que a condenou a pagar indenização substitutiva da estabilidade a um empregado que, quando retornava do trabalhado, sofreu um acidente de moto ao atropelar um cachorro. Os julgadores constataram que, após terminar o afastamento previdenciário, o trabalhador foi dispensado sem justa causa pela empresa, em desrespeito ao período da estabilidade provisória acidentária estabelecida no artigo 118, da Lei 8.213/91.

Segundo observou o relator do recurso, desembargador Julio Bernardo do Carmo, o acidente que vitimou o empregado aconteceu às 18h, tendo ele encerrado a jornada às 17h30. Assim, para o julgador, ficou clara a existência do acidente de trajeto, fato que, inclusive, foi confirmado pela CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). E, nos termos do artigo 21, IV, da lei 8.213/91, o acidente de trajeto é equiparável a acidente do trabalho para os efeitos da lei, inclusive da estabilidade provisória.

Na visão do relator, o fato de se tratar de contrato de experiência não tem a força de afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória. Isso porque, no momento da dispensa, o período de 45 dias da experiência já havia se expirado, já que as partes não manifestaram sua vontade de prorrogá-lo, de forma expressa. Por isso, já estava em vigor um contrato de trabalho por prazo indeterminado, tornando evidente o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária, nos termos do disposto no art. 118, da Lei 8.213/91.

Tendo em vista o esgotamento do período de estabilidade, assim como a intenção da ré em não reintegrar o reclamante em seu quadro de empregados, a Turma julgadora decidiu em manter a condenação da ré de pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente ao valor dos salários, férias, 13º salário e FGTS do período, além do aviso prévio e demais parcelas rescisórias.

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