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15 de Junho de 2024

Empresa é condenada a indenizar trabalhador pelas despesas com contratação de advogado

Publicado por JurisWay
há 13 anos

Ainda que a Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, nada mencione a respeito do pagamento de honorários advocatícios contratuais, o juiz Osmar Pedroso, atuando no Posto Avançado de Frutal, deferiu a um trabalhador indenização referente às despesas decorrentes da contratação de um advogado particular. E assim decidiu apoiado no princípio da causalidade e nos Enunciados 53 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho e 161 do Conselho da Justiça Federal.

Nos termos da Súmula 219, do TST, na Justiça do Trabalho, só há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando, além da sucumbência, a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria profissional e receber salário inferior ao dobro do mínimo ou declarar-se incapaz de arcar com as custas de um processo. Mas, no entender do magistrado, não é razoável excluir o direito do empregado de reaver os valores gastos com honorários advocatícios contratuais simplesmente porque ele optou por ser representado por advogado particular. O advogado, profissional indispensável à administração da justiça, conforme disposto no artigo 133 da Constituição da República, é quem detém qualificação técnica para a defesa dos interesses do leigo e que lhe permitirá buscar seus direitos de forma isonômica com a parte contrária.

Por outro lado, foge ao bom senso admitir que o trabalhador, cujo crédito tem tratamento privilegiado na ordem jurídica, exatamente por seu caráter alimentar, arque com as despesas da contratação de advogado, para atuar em seu processo, quando o empregador é o responsável pelo não pagamento das obrigações trabalhistas. O julgador lembrou que o jus postulandi , que permite à parte ingressar em Juízo sem ser representada por advogado, é apenas uma faculdade existente na Justiça do Trabalho e não uma obrigação.

O julgador explicou que o Código Civil prestigiou a restitutio in integrum em seus artigos 389, 395 e 404. De acordo com esse princípio, todas as despesas derivadas de uma obrigação não cumprida devem ser ressarcidas à parte prejudicada por aquele que deu causa ao dano. E está claro que as despesas com a contratação de advogado se incluem aí. Além disso, é notório que o trabalhador é a parte economicamente mais fraca e, por esse fato, existe o princípio da proteção e o próprio direito do trabalho. Nesse contexto, não faz sentido obrigar o empregado a retirar de seu crédito o valor devido ao advogado. Pensar diferente disso é violar o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 7o, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Com relação ao princípio da causalidade, o juiz sentenciante esclareceu que, segundo esse ensinamento, todo aquele que der causa à instauração do processo judicial deve arcar com as suas custas, o que atende ao princípio da justiça distributiva.

O magistrado enfatizou que, há algum tempo, apenas ressalvava o seu entendimento pessoal, mas indeferia o pedido, para não causar falsas expectativas no jurisdicionado. Contudo, a partir da edição da EC 45/04, novas questões tem se apresentado no cotidiano da doutrina e jurisprudência pátrias, quiçá, hábeis a conduzir o Judiciário Trabalhista a rever o posicionamento até aqui sustentado, corrigindo situação flagrantemente conflitante com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho , frisou. Existe uma lacuna no âmbito trabalhista, que deve ser preenchida com as regras do direito comum. Nesse sentido, foi editado recentemente, na Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, o Enunciado 53, estabelecendo que os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o juiz do trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, assegurando ao vencedor a integral reparação de seu prejuízo. Reforçando essa ideia, o Enunciado 161, do CJF determina que os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil só têm cabimento quando há a atuação profissional do advogado.

Por esses fundamentos, o juiz julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar à reclamante indenização para custear as despesas decorrentes da contratação de advogado, no percentual de 20% sobre o valor do montante da execução. Houve recurso da decisão, que ainda não foi julgado.

( nº 00547-2011-156-03-00-1 )

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