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Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial
Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$30.000,00. Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social, familiar, cultural e no seu direito ao lazer.
A juíza sentenciante havia rejeitado o pedido, ao fundamento de que a jornada cumprida pelo empregado não inviabilizava a fruição dos descansos e, consequentemente, não interferia no direito ao lazer consagrado pela Constituição. Mas, por outro lado, a julgadora de origem reconheceu o excesso de jornada, tendo constatado que, nos últimos anos do período contratual, o reclamante trabalhou, em média, 10 a 14 horas diárias.
Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial "decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III, CF". Por essas razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.
Com relação ao valor da indenização, a relatora ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte, cujo capital social é de R$913.000.000,00, e que o reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de R$30.000,00. A magistrada determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento.
( 0001837-44.2014.5.03.0179 ED )
22 Comentários
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R$30.000 por nove anos em regime de semi-escrivadão? Isso é uma piada! continuar lendo
Escravidão?
Fica a pergunta: o trabalhador que fica 9 anos na empresa não é livre para se demitir a hora que quiser?
Se é livre, então trabalha lá porque entende que há um benefício adequado de trabalho e remuneração. Assim, entendo que certas sentenças são injustas. Tratar o trabalhador como um tapado, um débil, que não sabe o que é melhor para si (apenas sabe depois que deixa de trabalhar e encontra um advogado trabalhista oportunista) demonstra o Estado paternalista intruso que temos.
Esta ação demonstra a desnecessidade desse ramo da justiça. continuar lendo
É uma avanço. Não entendo o porquê da resistência da justiça do trabalho em condenar as empresas em indenizar os trabalhadores por danos morais. As vezes estamos diante de situações claras que ensejariam a condenação, mas os juízes de primeiro grau resistem. continuar lendo
Caro Micael,
Acredito que alguns Juízes resistem porque nunca trabalharam como empregados, nunca foram assediados moralmente em uma relação empregatícia, nunca sentiram na pelé o que é isso, pois são de famílias ricas ou pelo menos de classe média.
Já outros magistrados resistem porque não querem incentivar outros empregados lesados a pleitear o mesmo direito, a fim de não aumentar o número de processos em sua vara.
Ainda bem que, apesar disso, a teoria do dano moral existencial vem ganhando força na jurisprudência, de forma gradativa.
Abraços continuar lendo
Que notícia boa. Serve de precedente para os outros Tribunais. continuar lendo
É a unica parte boa da noticia, porque de resto a soma é desprezível. continuar lendo
Faltou o nome dessa empresa delinquente. Aí vai: MRS Logistica S.A. continuar lendo