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24 de Maio de 2024
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    Estados desrespeitam Zona Franca de Manaus

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O artigo do Decreto-lei 288/67, que instituiu a Zona Franca de Manaus, equipara a exportações, para todos os fins, as vendas interestaduais de mercadorias para aquela região, quer se trate de matérias-primas a serem industrializadas ali, quer se trate de produtos acabados para consumo local.

    O artigo 49 do diploma estendeu a equiparação ao ICM, valendo lembrar que a concessão, pela União, de isenção de impostos estaduais e municipais era autorizada pela Constituição então vigente (artigo 20, parágrafo 2º, da Carta de 1967, depois artigo 19, parágrafo 2º, da Constituição Emendada de 1969).

    É certo que o Decreto-lei 288/67 não tinha o status exigido pelos citados comandos constitucionais (lei complementar). Mas o defeito foi sanado pela expressa convalidação de seu artigo pelo artigo da Lei Complementar 4/69.

    Tem-se, assim, que a assimilação a exportações das remessas interestaduais de quaisquer produtos para a Zona Franca de Manaus estava em plena vigência quando do advento da Constituição de 1988, a qual, no artigo 40 das Disposições Transitórias, convalidou todos os incentivos anteriores relativos àquela área, primeiro até 2013 (redação original), depois até 2023 (Emenda Constitucional 42/2003).

    Bem por isso, a jurisprudência é firme em aplicar a tais operações o regime das exportações, inclusive para efeito de ICMS, independentemente da natureza e da destinação da mercadoria: industrializada ou a industrializar, para consumo, beneficiamento ou revenda. Nesse sentido, entre outros: STJ, 2ª Turma, REsp. 34.388/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 19.05.97; STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. 223.405/MT, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 10.11.2003; STF, Pleno, ADI 2.348-MC/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 07.11.2003; STF, Pleno, ADI 1.799-MC/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 12.04.2002.

    Pois bem: segundo as Constituições de 1967 (artigo 23, parágrafo 5º), 1969 (artigo 23, parágrafo 7º) e 1988 (artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a), as exportações de produtos industrializados eram imunes ao ICM/ICMS. Com a Emenda Constitucional 42/2003, a imunidade passou a abranger também os produtos não-industrializados e os serviços – regra antecipada pelo artigo , inciso II, da Lei Complementar 87/96, estribado no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea e, da Constituição de 1988.

    Se praticamente não há dúvidas quanto à inexigibilidade de ICMS nas vendas para a Zona Franca de Manaus, o mesmo não se pode dizer quanto ao destino dos créditos decorrentes das operações imediatamente anteriores, vale dizer, aqueles obtidos pelo remetente na aquisição (a) das mercadorias depois revendidas para aquela região ou (b) dos insumos necessários à sua fabricação.

    E isso decorre da acidentada evolução que esta matéria teve para os próprios exportadores, aos quais dito remetente está identificado.

    No início, vigia o Decreto-lei 406/68, que só mantinha os créditos de ICM por insumos e material de embalagem utilizados na elaboração da mercadoria a ser exportada, ademais excluindo as matérias-primas de origem vegetal ou animal que representassem mais de 50% do valor do produto final (artigo 3º, parágrafo 3º).

    Nada de créditos, pois, pelos produtos acabados adquiridos para exportação. Foi nesse contexto qu...

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