Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Ex-sócio não responde por créditos trabalhistas de empregado admitido após a sua retirada

É inviável a responsabilização do ex-sócio de uma empresa, também denominado de sócio retirante, quando a dívida trabalhista não decorreu de atos de sua gestão e quando ele não se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Esse foi o entendimento expresso pelo juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, ao apreciar, na 9ª Turma do TRT-MG, o recurso de um trabalhador que pretendia responsabilizar o ex-sócio da empresa para a qual prestou serviços pelo pagamento do seu crédito trabalhista.

No caso, o trabalhador foi admitido pela empresa em 04/05/2009, trabalhando até 08/02/2012. Na ação movida contra a empresa, foi celebrado acordo entre as partes. Mas, como a empregadora não cumpriu o pactuado, o trabalhador requereu que o patrimônio do ex-sócio fosse alcançado pela execução, em face da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Conforme verificou o relator, o ex-sócio retirou-se da sociedade em 01/03/2006, transferindo suas cotas a outros sócios, alteração contratual essa registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 02/05/2006, e não em 28/09/2011, como afirmado pelo trabalhador. Essa última data, como constatou o magistrado, referia-se à autenticação da cópia do documento pelo Cartório competente.

O relator esclareceu que o Código Civil limita em dois anos após a averbação da modificação do contrato a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações que possuía naquela condição, como se extrai da interpretação dos artigos 1003, parágrafo único, e 1032 do CC/2002. "Logo, o sócio retirante responde pelos débitos da empresa até dois anos após a data do registro da modificação societária, relativa à sua retirada, no órgão competente, sendo que tal responsabilidade se limita às obrigações anteriores à sua retirada, a saber, àquelas que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio", frisou o magistrado. Ele acrescentou ainda que, apesar do alargamento jurisprudencial do campo de responsabilidade dos sócio por meio da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, se a retirada do quadro societário ocorre antes da prestação dos serviços, é inviável a sua responsabilização pelo débito, sobretudo quando a dívida não decorreu de atos de sua gestão e o ex-sócio não se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

Assim, considerando que o montante devido ao ex-empregado deriva da prestação de serviços ocorrida após a retirada do ex-sócio da sociedade, o relator concluiu que não há como responsabilizá-lo pelos débitos cobrados na ação trabalhista. Por essas razões, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

  • Publicações8632
  • Seguidores631456
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3483
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ex-socio-nao-responde-por-creditos-trabalhistas-de-empregado-admitido-apos-a-sua-retirada/117196790

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-30.2012.8.16.0123 Palmas XXXXX-30.2012.8.16.0123 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

Marcello Benevides, Advogado
Artigoshá 7 anos

Responsabilidade dos Sócios na Empresa Limitada

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-31.2015.5.02.0609

Jeanne Ambar, Advogado
Artigoshá 4 anos

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Boa decisão. O contrário, atenta contra princípios do direito, fazendo com que um sócio responda indefinidamente inclusive perante empregados que tenham sido admitidos e demitidos em periodos anteriores ao seu ingresso na sociedade. continuar lendo