Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Como trazer o sócio de uma empresa para participar do processo?
Antes de abordar sobre o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se, inicialmente, fazer uma observação sobre a Intervenção de Terceiros, já que uma sentença pode atingir um terceiro que não participou do processo, ou seja, pode alcançar aquele que não é componente da relação jurídica processual, conforme previsto no artigo 119 e seguintes, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil de 1973 não mencionava o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo, portanto, regrado apenas por jurisprudências, e diante dos inúmeros processos, viu-se a necessidade de implementar medidas, que vieram com a Lei 13.105, de 2015. O Novo Código de Processo Civil, inseriu mais duas Intervenções de terceiros: Amicus curiae e o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 133, do CPC.
Vale ressaltar que o Juizado Especial Cível (JEC) não admite Intervenção de terceiros, no entanto, abre uma única exceção, admitindo o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao realizar o registro de atos constitutivos na Junta Comercial (artigos 45, 985 e 1.150, do Código Civil), tem-se o nascimento da Pessoa Jurídica, que passa a ter direitos, deveres e autonomia patrimonial, além de personalidade distinta de seus sócios. Porém, diante de uma lide e com a intervenção de terceiros, os sócios são trazidos para dentro do processo, para que respondam e cumpram a obrigação com seus patrimônios.
O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de extrema importância para que os credores tenham a garantia do ressarcimento de seus créditos, pois, é a intervenção que tem por finalidade responsabilizar o (s) sócio (s) pelas dívidas da Pessoa Jurídica.
Nesta modalidade de Intervenção de terceiros, é possível, inclusive, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, é permitido ao credor solicitar que a empresa faça parte do processo, passando a responsabilização para a Pessoa Jurídica pelas dívidas do sócio (Pessoa Física) devedor, assegurado no parágrafo 2º, do artigo 133, do CPC.
Diferentemente do antigo CPC, que permitia que a desconsideração fosse efetivada apenas por despacho do juiz, o Novo CPC institui que seja realizada apenas mediante pedido da parte interessada ou do Ministério Público e o juiz não pode reconhecer de ofício, podendo ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive na inicial, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Após a instauração do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspende-se o processo principal, com a devida citação do terceiro, seja ele o sócio ou a Pessoa Jurídica, que deverá se manifestar em 15 dias e requerer as provas cabíveis, obedecendo ao Princípio do contraditório e ampla defesa. Destaca-se que o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tratar exclusivamente da desconsideração, não cabendo julgar matéria do principal.
Importante ressaltar que se o autor fizer o pedido de desconsideração na própria inicial, não será instaurado o incidente de desconsideração e, nesse caso, o sócio ou a Pessoa Jurídica será citada para contestar o feito, não havendo, dessa forma, suspensão do processo, conforme previsão do artigo 134, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Sendo na inicial ou em qualquer fase do processo, o requerente deve apresentar os pressupostos legais específicos para solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, dentre os quais, o de maior peso é a falta de patrimônio ou a inexistência de bens penhoráveis da Pessoa Jurídica.
Com a conclusão da instrução, o juiz decidirá se vai acolher ou rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. E, por se tratar de uma questão incidental, sem a resolução do mérito, o deferimento do pedido será uma decisão interlocutória (artigo 136, do CPC), cabendo, portanto, Agravo de Instrumento, de acordo com o artigo 1.015, inciso IV, do CPC. Mas, se a incidência tiver ocorrido no âmbito dos tribunais e a decisão for proferida pelo relator, então, deverá ser atacada por Agravo Interno (parágrafo único, do artigo 136, do CPC).
Como principal efeito para o pedido deferido de desconsideração da personalidade jurídica, haverá a ineficácia de alienação ou a oneração de bens que o devedor realizou após início do processo. Tal medida é protetiva em relação ao requerente, uma vez que o juiz pode interpretar como fraude à execução praticado pelo sócio ou Pessoa Jurídica, nos termos do artigo 137, do CPC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem sido cada vez mais presente nos diversos ramos do Direito, como Direito trabalhista, Direito do consumidor, cível, família e ambiental, tornando-se, assim, uma garantia ao credor para o recebimento do crédito a que tem direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- BRASIL. Decreto Lei nº 10.406: Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
- BRASIL. Decreto Lei nº 13.105: Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de. Novo Código de processo civil comentado. São Paulo: Rideel, 2016.
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