Exame de Ordem e a contagem de prazo em matéria Criminal
Venha conferir a semana do Direito Penal e Processual Penal para o Exame de Ordem sobre a contagem de prazo em matéria Criminal.
O colunista especialista em Direito Penal e Processual Penal Richard Lucas Kondo apresenta o assunto relacionado à contagem de prazo em matéria criminal, seja de natureza formal ou material. Importante lembrar que as matérias representam 11 questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo para acompanhar o post de hoje!
Exame de Ordem e a contagem de prazo em matéria criminal
Preliminarmente, para fins de contagem de prazo em matéria criminal, torna-se necessário distinguir a sua natureza. Nesta senda, o que diferencia o prazo penal do processual é que o decurso daquele, em regra, leva à extinção do direito punir (prescrição, decadência, etc.).
Assim, os prazos penais são considerados improrrogáveis e se computam normalmente em finais de semana, feriados ou qualquer dia sem expediente forense.
Isto posto, contam-se os prazos da seguinte forma:
- Prazos penais: inclui-se o primeiro dia e despreza-se o último, na forma do artigo 10, CP.
- Prazos processuais: não se computa o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 798, § 1º, CPP). Caso o início ou decurso do prazo ocorra em finais de semana (sexta-feira, sábado ou domingo), em feriados ou em recessos forenses, considerar-se-á o dia útil subsequente – Súmula 310 do STF.
Vale ressaltar que o calendário utilizado para contagem de prazo no ordenamento jurídico pátrio é o gregoriano, no qual, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 162), “os meses não são contados por número de dias”, mas nos termos da Lei 810 de 1949, em especial, no que concerne o artigo 2º: “Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte”.
A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!
Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Para ser mais didático sugiro ilustrar com exemplos. continuar lendo
Artigo curto, fraco e pouco relevante. Dispensável. continuar lendo