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3 de Maio de 2024

Execução contra a Fazenda Pública

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

A competência para decidir todas as questões jurídicas relativas a precatórios, contas de liquidação homologadas por sentença e com trânsito em julgado passaram a ser indiscriminadamente alteradas, modificando-se critérios monetários de cálculo de correção.Poderá, se cabível, alegar julgamento ultra petita, prequestionando o artigo 460 do CPC, e a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O Processo Nº 2017 00 2 013451.Trata-se de pedido de preferência formulado pelo (a)(s) credor (a)(es),alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou (aram) cópia (s) autenticada (s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O (s) documento (s) apresentado (s) pelo (a)(s) Requerente (s) é(são) incontestável (is) em declarar que ele (a)(s) ostenta (m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido (a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, § 2o, da CF/88, art. 97, § 18o, ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional nº 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da Republica, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, é certo que, após a EC nº 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (S) CREDOR (ES) para que passe (m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Apensem-se aos autos do processo originário. Após, encaminhe-se o presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido (a)(s) credor (a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do (a)(s) credor (a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2017.

Processos relacionados: 0003421-89.2011.8.07.0018

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