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2 de Maio de 2024

Fase de cumprimento de sentença em juizados cíveis?

Efeito manada, ativismo judicial ou inércia eis a questão!

há 5 anos

Inicio este texto com a breve reflexão: Como é possível haver fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC) no sistema de juizados especiais cíveis estaduais?

Há algum tempo, os colegas advogados vem se questionando acerca da legalidade da fase de cumprimento espontâneo da sentença no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais (Lei 9.099/95).

Mas praticamente em todas as conversas e debates calorosos que tal indagação remete a seus interlocutores, difícil sair deles com a unanimidade de entendimentos.

Logo, tal texto não busca colocar uma pá de cal na solução deste impasse, mas sim fomentar o dialogo e discussão para que se possa evoluir o pensamento jurídico.

Pois bem, segunda lei 9.099/95, são princípios norteadores dos juizados especiais estaduais, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Além de todos estes princípios o norte de todo este micro sistema é a busca da conciliação entre os litigantes, sendo seus princípios catalisadores que visam facilitar aludido objetivo.

Assim sendo, como em qualquer outro processo, frustrada a conciliação cabe a jurisdição sentenciar o processo e de certa forma por fim ao litígio o que não significa que as partes saiam satisfeitas com o resultado (mas isso é discussão para outras reflexões).

Quanto aos princípios sabe-se que a oralidade defende a ideia de que predominará nos juizados o procedimento verbal a ser adotado em seu transcorrer, dialogando as partes entre si e com o próprio juiz, de modo que serão reduzidos a termo somente os atos essenciais.

Por sua vez, o princípio da informalidade traz para o procedimento dos juizados a ausência de formalidades excessivas e rigorosas, exceto aquelas atinentes ao próprio andamento processual.

Para o festejado professor João Parizzatto a ideia de informalidade,

“não pode consistir em ausência, mas sim, em liberdade de forma. E isso significa, induvidosamente, a possibilidade de realizar-se o ato processual por qualquer meio plausível, desde que a forma escolhida se mostre apta ao atingimento da finalidade colimada na sua prática".

Já a economia processual busca a redução de atos e providencias exigidas nos procedimentos comuns o que corrobora com o princípio da celeridade que Rui Barbosa sintetizou as brilhantes palavras adiante

A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade

Pois bem, após estes breves esclarecimentos quanto aos princípios norteadores do procedimento processual do sistema dos juizados especiais cíveis estaduais percebe-se que a fase do cumprimento espontâneo da sentença existente no Código de Processo Civil é incompatível com o aludido sistema.

Diz-se isto, pois, conforme o artigo 52, IV da lei 9.099/95, as partes serão intimadas da sentença, preferencialmente na audiência (caso ela seja prolatada nesta oportunidade), ou vide sistema de processo eletrônico e/ou diários oficiais.

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

Após ser intimada, a parte condenada tem três opções, sendo elas: a) Cumprir sua condenação dentro do prazo recursal, b) Não cumprir a condenação e recorrer e por fim c) Não cumprir sua obrigação e não recorrer.

Passemos a discorrer item a item, respectivamente.

Neste sentido, caso o condenado opte pelo cumprimento da sua condenação ele terá o prazo de 10 dias para o fazê-lo, pois após sua intimação começa o fluir paralelamente o prazo recursal que obviamente é de 10 dias.

Assim sendo, se ele escolheu cumprir a condenação na sua totalidade evidentemente que abriu mão de recorrer.

Outrossim, não cumprindo sua condenação, ainda dentro do prazo dos dez dias após sua intimação, o condenado tem a opção de recorrer e sendo recorrente, porém vencido no recurso, a lei ainda o"pune", (desestimulo a recorrer) com o acréscimo em sua condenação de custas e honorários de advogado.

Após a intimação do recorrente vencido do acórdão prolatado na turma recursal, este terá o prazo para realizar o pagamento da sua condenação, acrescidas de custas e honorários de até 15 (quinze) dias, pois fluirá paralelamente ao prazo do cumprimento espontâneo o prazo para interposição de eventual Reclamação no Tribunal e/ou Recurso Extraordinário.

Por fim, não havendo o cumprimento da condenação e não havendo recurso interposto pelo condenado ou até mesmo não cumprindo sua condenação ratificada em grau recursal e não propõe novo recurso (Reclamação/RE)

instaurar-se-a imediatamente a execução no âmbito dos juizados especiais e não a fase de cumprimento espontâneo da condenação contida no Código de Processo Civil.

Assim sendo, visando não fugir do tema proposto, perceba que a fase de cumprimento espontâneo existente no procedimento ordinário (art. 523, CPC)é incompatível com o sistema dos juizados especiais cíveis estaduais, pois, fere de morte seus princípios, em especial o princípio da economia processual e celeridade.

Exemplificando, hoje praticamente todos os juizados aplicam aludida fase de cumprimento espontâneo existente no artigo 523, CPC, fazendo com que o processo torne-se extremamente moroso e contra senso aos seus objetivos principiológicos, colaborando para o abarrotamento processual, pois a demora na solução do litígio atrasa a finalização do feito, inchando ainda mais o Poder Judiciário.

Neste sentido, hoje se você vence um processo no juizado especial, o vencido terá, após intimado da sua condenação e antes do trânsito em julgado, 10 (dez dias) para recorrer, supondo que não recorra, do trânsito em julgado o vencido terá mais 15 (quinze) dias para pagar espontaneamente e não realizando aludido cumprimento no referido prazo, apenas neste momento o vencedor poderá instaurar a execução, ou seja, um verdadeiro anatocismo temporal que gera prejuízo ao vencedor, colabora com a morosidade da justiça e fere de morte os princípios norteados do sistema dos juizados especiais estaduais.

O que mais causa indignação é o conformismo de todos os atores do direito que militam no seguimento dos juizados especiais, pois com a ausência de criticidade e evidentemente na era do" copia e cola " o efeito manada é devastador e corrobora para injustiças e danos sociais de natureza temporal irreparáveis ou de difícil reparação.

Pergunta-se a quem interessa tamanho desrespeito?

  • Sobre o autorProfessor Palomares, Sócio Fundador - Galvão & Palomares Advogados
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5 Comentários

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Primeiramente, gostaria de parabenizar o meu nobre amigo e colega de profissão, Dr. Rodrigo Palomares, não só pelo artigo, mas também pelo belo trabalho que vem desenvolvendo na advocacia e na sua paixão: a docência. Fica, então, registrado minha admiração pelo seu trabalho e dedicação nesta árdua profissão!!
Quanto ao tema proposto, acredito que o dito "conformismo" dos militantes do direito é gerado em razão das "imposições" nas decisões dos magistrados quanto ao procedimento adotado, eis que o curto prazo concedido para o cumprimento voluntário (15 dias) não justificaria, ou ao menos, seria menos moroso, do que adotar uma posição mais radical com a impetração de um MS contra a decisão do magistrado, eis que incabível o Recurso de Agravo nos JECs. Em outras palavras, o que quero dizer é que, após vencer a Ação, o Autor certamente prefere aguardar este (curto) prazo para iniciar o processo de execução, ao invés de iniciar uma batalha quanto ao procedimento adotado (cumprimento voluntário - 15 dias), desviando assim seu foco principal: recebimento do crédito reconhecido nos autos. Esperando ter colaborado com a discussão proposta, seguem minhas considerações. Abraços continuar lendo

Grande Alan, meu grande amigo!
Obrigado pelo prestígio e pelas palavras, confesso que não havia realizado a reflexão proposta.
Conte comigo!
Abraços. continuar lendo

Muito bom este texto, esclarecedor e realista!!⚖️ continuar lendo

Estamos juntos, na luta! continuar lendo

Esclarecedor. Penso que a demora beneficia o Réu, mas em certa medida beneficia também o próprio julgador, continuar lendo