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16 de Junho de 2024
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    Fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado pela Anvisa tem repercussão geral

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 13 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 657718 apresenta repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.

    No RE, a recorrente alega ofensa aos artigos , inciso III; ; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença grave não disponha do tratamento compatível.

    A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não encontra guarida, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.

    Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.

    Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.

    Manifestação do relator

    De acordo com o relator, ministro Março Aurélio, “o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, ressaltou o relator do RE.

    Fonte: STF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fornecimento-pelo-estado-de-medicamento-nao-registrado-pela-anvisa-tem-repercussao-geral/2953171

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