Fui Abordado Pela Polícia Com Uma Pequena Quantidade de Drogas. Serei Processado Por Uso ou Por Tráfico?
A polícia militar, durante os patrulhamento de rotina, faz muitas abordagens. Imagina que um sujeito esteja portando uma pequena quantidade de droga e, nesse momento, é parado pela viatura. Ao ser revistado, esse entorpecente é encontrado. O indivíduo é levado à Delegacia e autuado em flagrante.
Quando o advogado chega, a primeira pergunta que o cliente faz é: “Doutor, serei processado por uso ou por tráfico de drogas?” E a resposta é: depende.
É importante inicialmente fazer uma distinção entre o tráfico de drogas e o consumo de entorpecentes.
O consumo está previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, que rege ser criminosa a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Ressalto, para consumo próprio.
Em que pese essa previsão na lei, muitas pessoas têm a falsa impressão de que não é crime usar drogas no Brasil. Essa ideia está equivocada. É crime sim. O que acontece é que esse crime não é punível com detenção ou reclusão.
Existe uma discussão doutrinária no sentido de que o verbo “usar” ou “consumir” não está descrito na lei e, por isso, usar drogas não seria considerado crime. Ok, até faz sentido. Mas eu não consigo imaginar alguém consumindo drogas sem estar portando, guardando ou transportando a mesma.
Desta feita, quem for flagrado fumando maconha, cheirando cocaína ou usando qualquer outro tipo de entorpecente fica sujeito a advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou até mesmo medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Por outro lado, o tráfico de drogas é crime mais grave. Essa conduta está descrita principalmente no artigo 33 da referida Lei de Drogas. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer qualquer substância ilícita. Esse é o tráfico de drogas. Fica evidente especialmente o caráter mercantil da conduta. A intenção do agente é fazer daquela ação algo lucrativo, que gere renda.
Nesse sentido, é imprescindível esclarecer que o tráfico é equiparado a crime hediondo. Esse fato gera grandes consequências negativas na execução penal, especificamente na progressão de regime. Ainda que assim não fosse, a Constituição Federal assevera que o tráfico é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Por outro lado, temos a figura do tráfico privilegiado. Desse modo, importante mencionar que essa modalidade é, na realidade, uma causa de diminuição de pena. Assim sendo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Além desses benefícios, o reconhecimento do privilégio gera a exclusão da hediondez do crime. Na minha opinião, o melhor privilégio é esse.
Por fim, indo ao cerne da nossa questão, é evidente que a nossa legislação, apesar de punir de forma diferente o usuário e o traficante, não definiu critérios objetivos para que fosse realizada a sua diferenciação.
O ordenamento jurídico rege que para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
A quantidade de entorpecente apreendido é um dos principais fatores dessa lista. A alegação de que o réu é usuário se torna bem mais frágil se a quantidade apreendida estiver muito acima do esperado para um usuário. Por outro lado, uma quantidade pequena reforça a tese.
Além disso, outras características serão analisadas no caso concreto: a variedade das substâncias apreendidas, a existência de balança de precisão, grande quantidade de dinheiro, sobretudo, trocado em notas de R$5,00 ou de R$2,00, apreensão de armas e principalmente o confisco de agendas e anotações.
Apesar da grande revolução tecnológica, algumas pessoas preferem anotar as coisas no papel. No tráfico, isso também acontece. Por isso, em algumas apreensões, são encontradas agendas ou listas com anotações de nomes de clientes, números de telefone, valores, etc. Se isso ocorrer, vai ficar inviável a alegação de usuário.
Concluindo, fica nítido que diferenciar um usuário de um traficante é uma tarefa árdua, a qual exige uma análise de todas as peculiaridades de cada caso concreto. A tarefa do defensor, nesses casos, é de, no mínimo, criar uma dúvida na cabeça do julgador. E como todos sabem, in dubio pro reo.
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