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    Fulminada decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

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    Publicado: terça-feira 04 outubro, 2011 Segunda Instância | Por direitolegal Fulminada decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Divulgar

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028782-10.1997.805.0001-0

    APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

    PROCURADOR: ROGÉRIO MACHADO

    APELADO: BANCO ECONÔMICO S/A

    RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    A presente Apelação Cível foi interposta pelaFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Nº 0028782-10.1997.805.0001 (antigo nº 140.97.558.088-1), ajuizada pela apelante contra BANCO ECONÔMICO S/A– oraapelada – reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.

    Em suas razões recursais, a Municipalidade argui a inocorrência da prescrição ao fundamento de que “o executado não foi localizado no seu endereço cadastral e enquanto não for localizado não corre o prazo prescricional” (fls. 40).

    Defende ainda que a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ.

    Com isso, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento da Execução.

    Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

    Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): “A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252)”.

    Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quodiversos.

    Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.

    Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

    O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que “o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo”.

    O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento).

    O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:

    Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.

    Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício.”

    Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção.

    Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.

    Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.

    A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de cotas de IPTU/TL dos exercícios de 1991 (cotas 5, 7 , 8 e 9) e 1992 (cotas 2, 8 e 10) cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em, respectivamente, 05/02/1991 e 05/02/1992 não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva dos créditos tributários em 05/03/1991 e 05/03/1992.

    A apelada optou pela realização do pagamento parcelado, motivo porque o início da contagem do prazo prescricional se iniciou apenas quando do vencimento da última parcela, em novembro de cada um dos anos (exercícios).

    A propositura da execução fiscal se deu em 16/06/1997, ou seja, após 5 anos e 7 meses da constituição definitiva do IPTU/TL do exercício de 1991, e após 4 anos e 7 meses da constituição definitiva do IPTU/TL do exercício de 1992.

    Ve-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado no que se refere apenas ao exercício de 1991, razão pela qual não há nenhum reparo a fazer na Sentença hostilizada, neste particular.

    Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, § 5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.

    Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL do exercício de 1991, porque a interrupção da prescrição se daria apenas com a citação pessoal do executado, o que não ocorreu.

    Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis:

    “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).”

    Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN.

    Observa-se, ainda, a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 106 do STJ que estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

    Ora, como a consumação da prescrição se deu antes da propositura da ação, não há que se especular sobre culpa na tramitação do processo.

    E, por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, § 5º, do CPC.

    Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN.

    Neste contexto, não há que se falar em nulidade da Sentença recorrida em virtude da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU/TL.

    De mais a mais, frise-se que, como a consumação da prescrição se deu antes mesmo da propositura da ação, não havendo que se especular sobre culpa na tramitação do processo quanto ao tributo relativo à competência de 1991.

    Contudo, quanto ao exercício de 1992, não houve a incidência da prescrição antes da propositura da ação e nem mesmo antes da realização da citação válida do executado, ocorrida em 08/10/1997, motivo porque há de ser considerada interrompida a prescrição a partir da citação válida, a teor do art. 174, parágrafo único, I do CTN (antes da redação dada pela LC 118/2005).

    No que se refere ao exercício de 1992 deve haver o prosseguimento da ação executiva com a apreciação do pedido formulado na petição de fls. 32, qual seja, conversão em penhora do valor disponibilizado pela executada às fls. 30.

    Neste particular, há de se aplicar, mutatis mutandi, a Súmula 106 do STJ.

    Diante do exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcialao presente Recurso para anular, em parte, a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário vencido em 1992, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso, mantendo, no mais, a prescrição do IPTU/TL do exercício de 1991.

    Publique-se para efeito de intimação.

    Salvador, 20 de setembro de 2011.

    José Cícero Landin Neto

    Desembargador Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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