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3 de Maio de 2024

Há alguma chance do ex jogador Robinho ser extraditado para cumprir pena na Itália?

Saiba se o governo brasileiro pode extraditar o ex jogador brasileiro para cumprir pena na Itália!

Publicado por Leonardo Soares
há 2 anos

I — Introdução

De acordo com a justiça italiana, no ano de 2013, quando ainda jogava na Itália, o ex jogador Robinho praticou o crime de violência sexual (estupro), ao violentar uma jovem na época com 23 anos de idade de origem albanesa, com a ajuda de “amigos”.

Por conta deste crime, foi condenado nas três as instâncias da justiça italiana, que lhe sancionou a condenação 09 anos de reclusão, devendo ser cumprida em regime fechado, dado a natureza do crime.

II — A impossibilidade da extradição de brasileiros natos

De acordo com o art. 12 da Constituição Federal, consideram-se brasileiros natos todos àqueles que nascem em solo brasileiro e cujos pais estrangeiros não estejam a serviço de seu país de origem, os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiros que estejam a serviço do país e os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiros que não estejam a serviço, desde que seja registrado em consulado ou opte após os 18 anos a reconhecer a nacionalidade brasileira.

“Art. 12. São brasileiros:

I — Natos:

a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

A nacionalidade nata, também chamada de originária, é aquela reconhecida ao indivíduo com o seu nascimento, por mais que este desconheça ter direito ou não queira exercê-la.

Por mais que alguém somente tenha reconhecido a nacionalidade brasileira após a maioridade, esta é considerada originária. Ou seja, será brasileiro desde o seu nascimento, e não a contar de seu deferimento perante autoridade pública.

Todos aqueles que cumprirem algum dos requisitos acima serão considerados brasileiros natos, podendo exercer todos os direitos civis e políticos, desde adquirir terrenos em solo brasileiro independentemente do tamanho a concorrer a presidência da república.

Ocorre que de acordo com o inciso LI do art. 5 da Constituição, em hipótese nenhuma brasileiros natos poderão ser extraditados por crimes praticados no exterior, por mais que haja acordo de cooperação econômico ou jurídica com o estado estrangeiro onde o crime foi praticado.

“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LI — Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”

De acordo com este artigo, não importa o crime praticado no estrangeiro, se considerado hediondo, como o homicídio qualificado ou o estupro, de menor potencial ofensivo ou contravenções de qualquer tipo, não há a mais remota hipótese de haver a extradição de cidadão nato.

Por este motivo, por mais que o fato cometido seja previsto nos dois países, no Brasil e no local onde o crime foi praticado, é ilegal que o criminoso seja levado para fora do país para cumprir sua condenação no exterior, embora não signifique que não possa haver pressão internacional e diplomática para tal.

Por este motivo, o governo brasileiro não irá extraditar o Robinho para cumprir a pena em solo italiano, e mesmo que viesse a ocorrer, tal translado seria considerado inconstitucional, o que resultaria em uma condenação do Estado brasileiro perante os direitos civis e políticos do ex jogador.

No mais, se a Itália não respeitar a soberania nacional e impor algum tipo de extradição forçada ou de alguma forma sancionar o país, poderá sofrer sanções perante cortes internacionais, por violação aos princípios do direito internacional de convenções e acordos que houver ratificado, além de resultar em uma grave crise diplomática entre os dois países.

III — Então quer dizer que não haverá condenação?

Não é bem assim. Apesar de o crime ter ocorrido na Itália, o fato cometido é crime em ambos os países, com penas semelhantes, dada a sua natureza de reclusão.

De acordo com o Código Penal brasileiro, o Robinho cometeu o crime de estupro de vulnerável, previsto em seu art. 217-A, pois se aproveitou de uma situação na qual a vítima não tinha como se defender ou manifestar consentimento de forma inequívoca para cometer o ato.

Apesar do que a mídia veicula, este crime não ocorre somente quando a vítima é menor de 14 anos, situação na qual há condenação mesmo com o consentimento da vítima, mas sempre que esta não for plenamente capaz de consentir com o ato sexual, como quando a vítima está dormindo, alcoolizada ou possui algum grau de deficiência ou limitação que importe na diminuição de sua capacidade de percepção do que se passa a sua volta.

“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena — reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Como a condenação na Itália teve como fator principal que a vítima não poderia oferecer resistência ao ato por estar em estado de embriaguez, se fosse no Brasil, ele teria sido condenado por pelo crime de estupro de vulnerável, com uma pena mínima de 08 anos.

Haveria a consumação do crime por mais que não houvesse a embriaguez dolosa da vitima, bastando que soubesse de sua situação de vulnerabilidade para aproveitar-se da situação.

Como o fato ocorreu em 2013, antes, portanto, do acréscimo ao Código Penal do chamado estupro coletivo, previsto no inciso IV do art. 226 do CP, a pena a ser aplicada não poderia ser acrescida desta causa de aumento de pena, pois foi sancionada em 2018.

“Art. 226. A pena é aumentada:

(…)

IV — De 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)”

Como o crime na Itália prevê uma pena por violência sexual (estupro) qualificado de 6 a 12 anos, e o ex jogador foi sancionado com pena máxima de 09 anos de reclusão, é plenamente possível aplicar sua condenação aqui, dada a compatibilidade das leis, desde que haja comunicação entre os dois governos e acordo nesse sentido, dada a condenação ser mais “branda” que a prevista em nosso Código Penal.

Por este motivo, é plenamente possível que o governo italiano, por meio da chamada cooperação jurídica internacional requeira que a pena que seria imposta na Itália seja cumprida no Brasil, cabendo ao STJ apreciar justas as alegações sustentadas ou não.

Apesar de o tempo de pena que será aplicado nesse caso será a imposta pela justiça italiana, as regras processuais a serem cumpridas serão as previstas na legislação nacional, como as referentes a progressão de regime.

Ressalta-se, que por ser um julgamento técnico, o pedido de condenação do ex jogador no Brasil poderá ser negado.

Porém, como seu nome está na red notice da Interpol (documento que informa que uma pessoa está sendo procurada por algum crime em país que coopere com a instituição), se viajar do Brasil para outro país, o Robinho poderá ser preso e extraditado para a Itália, pois valerão as regras da localidade onde se encontrar.

Se as regras penais do país onde tivesse ocorrido o crime fossem mais maléficas ao condenado do que as brasileiras, como em países que preveem a pena de morte em crimes contra a dignidade sexual, não seria possível cumprir a pena aqui, por mais que o fato criminoso tivesse indubitavelmente ocorrido.

III — Conclusão

Em vista do exposto, por mais que o fato cometido seja moralmente e legalmente considerado hediondo e vil, não será possível a extradição do ex jogador, por vedação constitucional.



Autor: Leonardo Antônio Soares Barbosa, advogado inscrito na OAB/RJ nº 233.437

Instagram: @leonardo.soares.adv

LinkedIn: Leonardo Soares

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E-mail: leonardosoares.advogado@outlook.com

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