HC contesta regime inicial fechado para condenado por crime de tortura
Condenado a três anos e seis meses de prisão por crime de tortura, o policial civil e ex-coordenador de administração penitenciária da Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Interior do Rio Grande do Norte F.A.D.S. impetrou Habeas Corpus (HC 116743) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a obrigatoriedade do cumprimento da sua pena em regime inicialmente fechado, conforme previsto na Lei de Tortura (Lei 9.455/97).
A defesa do policial afirma que ele preenche os requisitos necessários para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto e que se não houvesse a imposição prevista no parágrafo 7º do artigo 1º da Lei de Tortura seu cliente teria sido condenado a cumprir a pena em regime aberto ou semiaberto. A autoridade judicial sentenciante nada disse quanto às condições pessoais desfavoráveis ao (condenado) que pudessem ensejar a fixação inicial de regime prisional mais gravoso, afirma o HC.
A defesa também ressalta que a própria Constituição Federal contempla as restrições que devem ser impostas àqueles condenados por crime hediondo, e dentre elas não se encontra alguma que verse sobre a obrigatoriedade de imposição do regime extremo para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido, destaca o inciso XLVI do artigo 5º da Constituição, que determina que a lei regulará a individualização da pena, e o inciso XLIII do mesmo artigo, que afasta os benefícios da fiança, graça e anistia para o condenados por tortura.
Afirma ainda que a determinação da Lei de Tortura fere dispositivos do Código Penal que determinam que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (alínea c do parágrafo 2º do artigo 33 do CP) e que o juiz deve determinar o regime inicial de cumprimento de pena em observância à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (artigo 59 do CP).
A obrigatoriedade prevista na Lei de Tortura do cumprimento de pena em regime inicial fechado deve ser revisto e superado, sob pena de afronta à individualização da pena, conforme já ocorreu em relação à Lei dos Crime Hediondos, ressalta a defesa. Destaca também que em junho de 2012, no julgamento do HC 111840, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que determina que os condenados por delitos hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Trânsito em julgado
Como a condenação contra o policial já transitou em julgado (quando não há mais possibilidade de recorrer), a defesa solicita a concessão de liminar para suspender a expedição do mandado de prisão contra ele, até que seja julgado o mérito do HC impetrado no Supremo e do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STJ, o pedido de liminar foi negado.
No mérito, requer a cassação definitiva da decisão judicial proferida pelo STJ e a modificação do regime prisional imposto ao policial para aberto ou semiaberto.
VA/AD
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.