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15 de Junho de 2024

Herança Digital - Saiba como assegurar a devida transmissão de seus bens virtuais

há 2 anos

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Com a expansão do uso de ferramentas digitais para armazenamento de dados, indiscutível é a necessidade de rever as regras do direito sucessório para que se possa englobar, também, os dados pessoais armazenados em ambientes virtuais. Afinal, esses dados podem compor parte do acervo passível de sucessão.

Nesse sentido, a herança digital engloba todos os bens e direitos publicados usados ou guardados em servidores, plataformas virtuais ou em nuvem (cloud computing), podendo ser acessados de maneira online ou não, incluindo áudios, textos, imagens, blogs, senhas de acesso, entre outras mídias e conjuntos de dados publicados ou armazenados nos canais de comunicação.

Existem dois tipos de bens virtuais, os suscetíveis e os insuscetíveis de valoração econômica. No que diz respeito à primeira hipótese, os bens suscetíveis de valoração econômica são conceituados como patrimônio para fins de integração do espólio e posterior partilha, como é o exemplo de sites e plataformas digitais como (Ifood, Mercado Livre, entre outros) em que o falecido exerce atividades financeiras em ambiente virtual, e se utilizam desse espaço para projetar, desenvolver e receber recursos originários dos produtos e serviços disponibilizados. Também se englobam nesta hipótese os bens adquiridos em plataformas digitais que permitem a obtenção de mídias sociais, como músicas, livros e filmes, que passam a compor a conta virtual e podem ser acessados pelos usuários.

No que diz respeito à segunda hipótese de bens insuscetíveis de valoração, ou seja, aqueles que apenas possuem valor sentimental e afetivo, como é o caso de logins e senhas que dão acesso à plataformas que contém imagens ou itens não passíveis de valoração econômica. No entanto, existem dois obstáculos referentes a esses bens, o primeiro deles é a ausência de documento testamentário, tornando confusa sua destinação, o segundo é a questão da privacidade do falecido que poderá ser violada com a invasão desses dispositivos, pois há quem considere que esses bens possuem caráter personalíssimo. Desta forma, diante da falta de normas regulamentadoras da herança digital, permanece indefinida a destinação dos bens sem valor econômico, quando não apontados de forma expressa no testamento.

Pelo exposto até o momento, evidente a necessidade da criação de um testamento que englobe os bens virtuais. Pois, em que se pese no Brasil não ter nenhuma disposição nesse sentido, o Código Civil dispõe em seu artigo 1.857 que todo indivíduo capaz pode dispor, por testamento, da integralidade do seu patrimônio, ou parte dele, para depois de seu falecimento, podendo o testamento, portanto, compor seus bens virtuais, pois, mesmo que o indivíduo não disponha em seu testamento a respeito de seus bens virtuais e senhas, os herdeiros podem requerer e ter acesso a eles perante o judiciário, sendo necessária sua proteção de forma antecipada.

Assim, mesmo ausente uma norma regulamentadora, é necessário que um advogado qualificado em Direito Digital oriente os clientes a adotar algumas práticas para garantir a proteção e a transmissão devida de seus bens virtuais.

Nesse sentido, faz-se necessária a elaboração de um testamento que englobe os seus virtuais e manifeste sua intenção em relação à sua herança digital, além da criação de um planejamento sucessório eficiente, que se trata de um documento que apresenta um conjunto de medidas que informam como os bens digitais serão administrados e transmitidos.

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