Herdeiro não pode ser cobrado de débito de empréstimo consignado
Com a morte de alguém, aos herdeiros, no limite da herança, são transferidos todos os ônus e bônus. Isso significa que se considerarmos que alguém, hipoteticamente, deixou um patrimônio de R$ 100.000,00 e dívidas de R$ 20.000,00, a herança útil corresponderá a R$ 80.000,00.
E se o falecido não deixa bens, mas tão somente dívidas? Os herdeiros não poderão ser cobrados por isso! A obrigação não é transferida pós morte aos sucessores.
Acontece que temos visualizado uma questão que tem prejudicado muitas pessoas, principalmente aquelas mais humildes, que contratam empréstimos consignados, morrem e o banco, por causa de não mais ocorrer o pagamento, além de cobrar dos sucessores, ainda inscreve o nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito, em claro abuso, contrariando as mais comezinhas (básicas) normas de direito. Em casos mais extremos, inscrevem até o nome dos herdeiros no SPC/SERASA.
Todavia, nessa hipótese, há uma conduta abusiva e contrária à Lei nº 1.046/50, tendo em vista que por força do artigo 16, com a morte do mutuário (quem pede o empréstimo), o contrato é automaticamente quitado com a extinção da dívida, ou seja, não há mais que se falar em qualquer obrigação. O banco não pode mais cobrar.
E o que muitos não sabem é que a inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito (Ex.: SERASA, SPC, CHECK CHECK...) ocasiona dano moral, que independe de qualquer prova de prejuízo. No caso do morto, os herdeiros é quem tem o direito de postular a reparação moral e tem recebido indenizações bem interessantes, concedidas pelo judiciário.
Retornando ao exemplo do primeiro parágrafo, se as dívidas deixadas pelo falecido forem de empréstimos consignados, o patrimônio útil não sofrerá qualquer decréscimo e o herdeiro receberá integralmente a herança deixada pelo falecido.
Tem dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmail.com
Abraço em todos!
Http://arthurpaivaadv.blogspot.com.br/2015/08/herdeiro-nao-pode-ser-cobrado-de-debito.html
28 Comentários
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Esclarecedor e de grande ajuda, tanto o texto como a Lei, grato! continuar lendo
Boa tarde Alberto! Que ótimo! Essa é nossa intenção, difundir o conhecimento. continuar lendo
Artigo oportuno e útil, acho interessante acrescentar que os bancos obrigam os idosos a fazer seguro, com a finalidade de quitar o débito, em caso de falecimento, portanto, não poderiam cobrar saldo devedor dos herdeiros. continuar lendo
Desculpe, mas eu não sei, então vamos lá pq empréstimos consignados não podem ser cobrados dos herdeiros???? continuar lendo
Exatamente Ana! Com a morte estão automaticamente liquidados. continuar lendo
leia de novo tudo...está explicando direitinho... seguindo nossa maravilhosa (?) lei continuar lendo
Uma questão. No caso em que houvesse um procurador que fez o empréstimo em nome do falecido. O procurador poderia ser cobrado ? se não houvessem bens ou herança ou numerário ? continuar lendo
Boa tarde Marcos! Se o empréstimo foi realizado por instrumento de procuração, em representação ao morto (na época em que esse estava vivo, tendo em vista que se o negócio foi celebrado pós-morte, está viciado, passível de nulidade), o procurador não pode ser cobrado porque o negócio não foi celebrado em seu nome, mas no do falecido. O procurador é um mero agente que faz a representação de alguém, não assume responsabilidade sobre o negócio. Se houve apenas a representação, com a morte do contratante, o contrato foi quitado. Abraço! continuar lendo
Agradeço o esclarecimento . e parabenizo pelo louvável serviço prestado à comunidade leiga.
Marcos continuar lendo