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17 de Junho de 2024

Herdeiro não pode ser cobrado de débito de empréstimo consignado

Publicado por Perfil Removido
há 9 anos

Herdeiro no pode ser cobrado de dbito de emprstimo consignado

Com a morte de alguém, aos herdeiros, no limite da herança, são transferidos todos os ônus e bônus. Isso significa que se considerarmos que alguém, hipoteticamente, deixou um patrimônio de R$ 100.000,00 e dívidas de R$ 20.000,00, a herança útil corresponderá a R$ 80.000,00.

E se o falecido não deixa bens, mas tão somente dívidas? Os herdeiros não poderão ser cobrados por isso! A obrigação não é transferida pós morte aos sucessores.

Acontece que temos visualizado uma questão que tem prejudicado muitas pessoas, principalmente aquelas mais humildes, que contratam empréstimos consignados, morrem e o banco, por causa de não mais ocorrer o pagamento, além de cobrar dos sucessores, ainda inscreve o nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito, em claro abuso, contrariando as mais comezinhas (básicas) normas de direito. Em casos mais extremos, inscrevem até o nome dos herdeiros no SPC/SERASA.

Todavia, nessa hipótese, há uma conduta abusiva e contrária à Lei nº 1.046/50, tendo em vista que por força do artigo 16, com a morte do mutuário (quem pede o empréstimo), o contrato é automaticamente quitado com a extinção da dívida, ou seja, não há mais que se falar em qualquer obrigação. O banco não pode mais cobrar.

E o que muitos não sabem é que a inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito (Ex.: SERASA, SPC, CHECK CHECK...) ocasiona dano moral, que independe de qualquer prova de prejuízo. No caso do morto, os herdeiros é quem tem o direito de postular a reparação moral e tem recebido indenizações bem interessantes, concedidas pelo judiciário.

Retornando ao exemplo do primeiro parágrafo, se as dívidas deixadas pelo falecido forem de empréstimos consignados, o patrimônio útil não sofrerá qualquer decréscimo e o herdeiro receberá integralmente a herança deixada pelo falecido.

Tem dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmail.com

Abraço em todos!


Http://arthurpaivaadv.blogspot.com.br/2015/08/herdeiro-nao-pode-ser-cobrado-de-debito.html

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28 Comentários

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Alberto Perez
8 anos atrás

Esclarecedor e de grande ajuda, tanto o texto como a Lei, grato! continuar lendo

Perfil Removido
8 anos atrás

Boa tarde Alberto! Que ótimo! Essa é nossa intenção, difundir o conhecimento. continuar lendo

Artigo oportuno e útil, acho interessante acrescentar que os bancos obrigam os idosos a fazer seguro, com a finalidade de quitar o débito, em caso de falecimento, portanto, não poderiam cobrar saldo devedor dos herdeiros. continuar lendo

Ana Nunes
8 anos atrás

Desculpe, mas eu não sei, então vamos lá pq empréstimos consignados não podem ser cobrados dos herdeiros???? continuar lendo

Perfil Removido
8 anos atrás

Exatamente Ana! Com a morte estão automaticamente liquidados. continuar lendo

Rafael Rocha
8 anos atrás

leia de novo tudo...está explicando direitinho... seguindo nossa maravilhosa (?) lei continuar lendo

Uma questão. No caso em que houvesse um procurador que fez o empréstimo em nome do falecido. O procurador poderia ser cobrado ? se não houvessem bens ou herança ou numerário ? continuar lendo

Perfil Removido
8 anos atrás

Boa tarde Marcos! Se o empréstimo foi realizado por instrumento de procuração, em representação ao morto (na época em que esse estava vivo, tendo em vista que se o negócio foi celebrado pós-morte, está viciado, passível de nulidade), o procurador não pode ser cobrado porque o negócio não foi celebrado em seu nome, mas no do falecido. O procurador é um mero agente que faz a representação de alguém, não assume responsabilidade sobre o negócio. Se houve apenas a representação, com a morte do contratante, o contrato foi quitado. Abraço! continuar lendo

Agradeço o esclarecimento . e parabenizo pelo louvável serviço prestado à comunidade leiga.
Marcos continuar lendo