Heteroidentificação de candidata a vaga pelo sistema de cotas raciais deve ter expressa previsão em edital
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que anulou os efeitos da portaria que desligou uma aluna do curso de Ciências Contábeis daquela instituição, decorridos quatro anos após seu ingresso, após invalidação dos termos de autodeclaração étnico-racial da estudante, garantindo-se à impetrante o restabelecimento da matrícula e o regular acesso às aulas, atividades avaliativas e registro de frequência.
Ao apelar da sentença a UFU afirmou que a comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas, e por isso ocorreu o desligamento, não havendo que se falar na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em questão.
Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “ainda que se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação (processo que complementa a autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras e indígenas) para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos”.
Deste modo, concluindo que a sentença resolveu com acerto a controvérsia, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, assim decidindo o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Processo 1011675-14.2020.4.01.3803. Com informações da assessoria de imprensa do TRF1.
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4 Comentários
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"comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas"
- Não tem Lei que define quem é ou não negro, mas existe uma comissão particular que define sob critérios subjetivos quem é ou não merecedor de um benefício que O Estado dá... continuar lendo
Se as cotas fossem sociais não teríamos controvérsias como estas.
Lei mal feita é assim mesmo. continuar lendo
Concordo plenamente com sua opinião, senhor Fernando. Essas Leis "protecionistas", "demagógicas" "politiqueiras", só acabam dando no que deu o constante do presente texto. Por mais errada que estivesse a infeliz aluna, por que só após decorridos 4 longos anos é que verificaram o "possível erro"? Ela ainda deveria é ser indenizada por sofrer danos morais, constrangimentos, etc, em decorrência desse ato da Universidade. Como muito acertado o senhor citou, se essas tais cotas (absurdas) fossem sociais, não haveriam controvérsias como essa...Lex Lex. continuar lendo
interessante a discussão entre questão de justiça e de direito. continuar lendo