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3 de Maio de 2024
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    Homem é condenado por tentativa de homicídio motivada por ciúmes

    O Tribunal do Júri de Sobradinho condenou Gelcimar Souza da Conceição a pena de três anos e quatro meses de reclusão devido a tentativa de homicídio contra um homem que conversava com a ex-namorada do réu em uma festa.

    De acordo com os autos, o crime, motivado por ciúmes, ocorreu no dia 25/1/2010, por volta das 5h30, em via pública de Sobradinho II/DF. No dia dos fatos, o réu, sua ex-namorada, a vítima, entre outros, encontravam-se em uma festa. A certa altura, Gelcimar presenciou sua ex-namorada conversando com a vítima. Enciumado, Gelcimar chamou a ex, que ao se aproximar foi agredida verbalmente pelo réu, motivando a intervenção da vítima. Após, quando se preparava para ir embora, a vítima foi atacada com um violento golpe de faca no abdômen.

    Gelcimar foi pronunciado pelo Ministério Público acusado de tentativa de homicídio, incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal - CP.

    Em sessão de julgamento, o MPDFT pediu a condenação do réu nos termos da pronúncia. A defesa do acusado pediu por sua absolvição, por legítima defesa, e, em segundo plano, o reconhecimento do privilégio da violenta emoção, conforme § 1º do art. 121 do Código Penal.

    Em decisão soberana, o Conselho de Sentença condenou o réu, reconhecendo a tentativa de homicídio privilegiado.

    Assim, de acordo com a vontade do Júri Popular, a magistrada julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público para condenar o réu Gelcimar como incurso nas penas do art. 121, § 1º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

    Gelcimar irá cumprir a pena em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. Para a juíza, "Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do emprego de violência, e a suspensão condicional da pena, ante o quantum da reprimenda penal (artigos 44 e 77 do Código Penal)".

    O réu poderá recorrer em liberdade.

    Processo: 2010.06.1.007008-4

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    Como é entendida a apresentação espontânea do acusado? Ele pode ser preso em flagrante?

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