Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024

Hospital deverá pagar horas extras a médica por não permitir as pausas determinadas em lei

há 2 anos

S PENSANDO Uma Noite de Planto Mdico

A Justiça do Trabalho condenou um hospital da capital ao pagamento de horas extras a médica plantonista de Goiânia pela falta de intervalos de descanso durante os atendimentos. De acordo com o relator do processo, juiz convocado João Rodrigues, a empresa não concedia os 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de consultas, conforme determina a Lei 3.999/61, que regula o trabalho de médicos e cirurgiões dentistas.

Aplicando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e confirmando a sentença do juízo de primeiro grau, o relator destacou que a não concessão ou a concessão irregular do intervalo indicado no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61 atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, gerando o pagamento integral da pausa suprimida como hora extra.

A empresa, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), pediu a reforma da sentença para excluir o pagamento das horas extras, alegando que a médica não teria horas extras a receber e que teria déficit de horas a pagar. Também afirmou que a julgadora no primeiro grau teria se equivocado afirmando que não houve contestação do pedido relativo ao intervalo suprimido.

O relator entendeu, porém, que caberia ao empregador o ônus da prova quanto à fruição do intervalo e que, nos autos, embora haja documentos de controle de frequência, nenhum deles revela a concessão do referido repouso. Além disso, o juiz afirmou que restou incontroverso que não houve impugnação específica da reclamada quanto ao pedido de pagamento do intervalo previsto em lei.

Para o relator, a empresa se limitou a fazer contestação genérica. Sendo assim, seguindo o que disciplina o art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve ser considerada revel e as alegações de fato formuladas pelo autor devem ser consideradas verdadeiras, afirma.

João Rodrigues lembrou ainda que a falta de concessão do intervalo de repouso é questão de segurança. “Não se resume à mera infração administrativa, tendo em vista tratar-se a matéria de norma de ordem cogente, pois atinente à saúde, à higiene e à segurança do trabalho”, pontuou.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 manteve a sentença e condenou a unidade hospitalar ao pagamento de 10 minutos extras a cada 90 minutos laborados, em razão do repouso não usufruído, acrescidos do adicional de 50%, limitado a 2h18min (duas horas e dezoito minutos) por plantão realizado durante os três anos de contrato de trabalho.

imagem: http://3.bp.blogspot.com/-xwNvjOoTc2U/TgTS5RXXwDI/AAAAAAAAAek/H3G928ncQss/s1600/desenho-medico.jpg

Processo 0011194-58.2020.5.18.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Jackelyne Alarcão, 08.04.2022



  • Sobre o autorTatiane Franzzini de Góes, advogada e procuradora municipal ITU
  • Publicações239
  • Seguidores24
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações41
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/hospital-devera-pagar-horas-extras-a-medica-por-nao-permitir-as-pausas-determinadas-em-lei/1456231661

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)