ICMS sobre desembaraço aduaneiro ainda aguarda julgamento no STF
A questão da constitucionalidade do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, constante da parte final do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04, ainda aguarda julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão está sendo debatida no Recurso Extraordinário nº 559.937 e foi inserida no rito da Repercussão Geral.
A Relatora do processo, Ex-Ministra Ellen Gracie, votou no sentido de negar provimento ao RE interposto pela União Federal, e a Procuradoria Geral da República proferiu Parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Extraordinário.
De acordo com as informações da Secretaria Processual do STF o debate trata do seguinte tema:
1. Trata-se de RE, com fundamento no art. 102, III, b, da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, letra a, da Constituição Federal.
2. Sustenta a União em suas razões a constitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04. Afirma que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento, e, de modo análogo, no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições devem integrar a base de cálculo, pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.
O Ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista regimental para melhor análise da matéria, já devolveu os autos para julgamento.
Agora, aguarda-se a inclusão do RE nº 559.937 novamente na pauta de julgamentos da Suprema Corte.
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