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16 de Junho de 2024
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    Inédito: Réu é condenado no 1º júri da comarca de Coronel Sapucaia

    Treze anos e quatro meses de prisão, em regime fechado. Este foi o resultado da primeira sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Coronel Sapucaia, realizado nesta quinta-feira (30), no plenário da Câmara Municipal daquele município.

    Os trabalhos duraram todo o dia e, presidido pelo juiz Adriano da Rosa Bastos, da 1ª Vara Cível de Ponta Porã, o Conselho de Sentença considerou o réu A.R.L. culpado de tentativa de homicídio porque no dia 28 de março de 2014, por volta das 23 horas, na Rua Flávio Derzi, centro de Coronel Sapucaia, acompanhado de E.L.N., o réu tentou matar L.A.G., E.A.S., F.S.S., L.T.S., J.C.S.C. e M.H.T.M.

    Segundo os autos, o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de uma mera dificuldade de realizar a ultrapassagem do automóvel ocupado pelas vítimas. Assim, E.L.N. e A.R.L. foram denunciados, por seis vezes, como incursos nas penas do art. 121, parágrafo 2º, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal. O processo foi desmembrado posteriormente e o julgamento desta quinta-feira (30) teve apenas A.R.L. como réu.

    De acordo com o processo, as vítimas estavam se deslocando pela via pública em um veículo Captiva, quando um Celta, ocupado por E.L.N. e A.R.L., sem sucesso, tentou ultrapassar o outro veículo. Ato contínuo, com uma arma semiautomática, calibre 45, A.R.L. efetuou vários disparos contra o carro em que as vítimas estavam.

    O laudo pericial mostrou que vários tiros atingiram o veículo e, por pouco, as balas não atingiram as vítimas em regiões vitais. Extrai-se do processo ainda que o veículo Celta tinha E.L.N. como condutor e A.R.L. como atirador. Além disso, os denunciados são pessoas conhecidas na cidade como “valentões”, e frequentemente efetuam disparos com arma de fogo e algazarras, bem como possuem amizades com pessoas ligadas ao narcotráfico.

    Tendo os jurados considerado o réu culpado, o juiz proferiu a sentença condenatória. “Por força de decisão soberana do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia para condenar A.R.L., com fulcro no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com os artigos 14, inciso II e 71, todos do Código Penal. (...). Embora seja primário, no tocante à conduta social, mostra-se reprovável, porquanto é dado à embriaguez e constante porte de arma; quanto à personalidade do acusado, mostra-se reprovável, vez que é voltada à prática de crimes”.

    Na decisão, o juiz escreveu ainda que o motivo do crime atua como qualificadora; as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, visto que se trata de crime praticado contra seis vítimas. Não houve atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, mas em desfavor do réu houve a causa de aumento de pena, já que a vítima M.H.T.M. era menor de 14 anos na data do fato.

    “Diante disso, exaspero a pena em 1/3, passando-a para 6 anos e 8 meses de reclusão. Trata-se de crime continuado e, considerando o número de crimes praticados e as já reconhecidamente desfavoráveis circunstâncias judiciais previstas no art. 71, parágrafo único do Código Penal, exaspero a pena já estabelecida ao dobro, tornando-a definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, sem direito à substituição por pena restritiva de direitos, em razão do não-preenchimento dos pressupostos legais. Mantenho a prisão cautelar do sentenciado, ante a ausência de circunstâncias que autorizem a colocação em liberdade. Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inedito-reu-e-condenado-no-1o-juri-da-comarca-de-coronel-sapucaia/715819946

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