JT mantém multa fiscal aplicada a empresa que prorrogou jornada diária em 03 horas
A 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador José Roberto Freire Pimenta, negou provimento a recurso, no qual uma empresa pretendia a anulação do auto de infração lavrado por fiscal do Ministério do Trabalho, que lhe aplicou multa por descumprimento do estabelecido no artigo 59 da CLT , pelo qual não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho além de duas horas diárias, sem justificativa.
A empresa argumentou que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria autorizam a prorrogação da jornada em até 03 horas. Mas, segundo esclareceu o relator do recurso, o limite máximo de duração da jornada de trabalho, previsto no artigo 59 da CLT , não pode ser ampliado via negociação coletiva entre os sindicatos, por se tratar de norma de ordem pública, de natureza cogente.
Para o relator, o princípio da autonomia coletiva não é absoluto, pois encontra limites nas garantias e demais princípios constitucionais que são insuscetíveis de negociação, tais como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador: "O limite máximo de horas suplementares, em número não excedente a duas, previsto no artigo 59 da CLT , que concretiza, no plano legal, o direito fundamental dos trabalhadores à saúde e a um meio ambiente de trabalho protegido e ecologicamente equilibrado (CF , artigos 6º , 7º , XXII , 196 , 200 , VIII e 225), representa medida de medicina e segurança do trabalho, com o escopo de evitar a fadiga física e mental do empregado e, conseqüentemente, reduzir a possibilidade de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, não podendo ser objeto de negociação coletiva".
O desembargador citou ainda o fundamento lançado pela juíza de 1º Grau, que aplicou, por analogia, as Orientações Jurisprudenciais 30 e 31 da SDC do TST, que não permitem a flexibilização, pelos sindicatos, das normas de ordem pública para pior. E, também analogicamente, invocou o entendimento traçado pela OJ 342 da SbDI-1 do TST, pelo qual é inválida qualquer cláusula coletiva que autorize a redução do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.
No caso, as provas demonstraram que a jornada do reclamante foi extrapolada em mais de 03 horas, ultrapassando, de toda forma, o limite previsto nos instrumentos coletivos da categoria, o que, no entender da Turma, só reforça a legitimidade do auto de infração e da multa aplicada à empresa. (RO nº 00448 -2008-098-03-00-9)
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