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16 de Junho de 2024
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    JT rejeita estabilidade a membro do conselho de ética de sindicato

    Um trabalhador eleito membro do conselho de ética do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral em Hospedagem, Gastronomia, Alimentos Preparados e Bebidas a Varejo de São Paulo e Região (Sintshogastro-SPR), com mandato até 1.º/03/2009, não conseguiu o reconhecimento da estabilidade provisória de dirigente sindical. O motivo do insucesso é que, para a Justiça do Trabalho, o posto não configura exercício de cargo diretivo ou representativo sindical. O caso chegou até a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do conselheiro.

    Após trabalhar por mais de seis anos para a Rota Brasil Hotelaria e Serviços Ltda., contratado como primeiro maître (profissional responsável pela supervisão do trabalho dos garçons), o empregado foi demitido em maio de 2005, na vigência do mandato para o qual foi eleito. Na reclamação, pleiteou, entre outros itens, a reintegração ao emprego, alegando ser detentor de estabilidade provisória, garantida constitucionalmente, até março de 2010 - um ano após o fim do mandato. Ressaltou ainda que o sindicato ao qual pertencia era um dos maiores da América do Sul, representando mais de 300 mil trabalhadores.

    Ao examinar a ação, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou que o trabalhador não fazia jus à estabilidade, pois o inciso VIII do artigo da Constituição Federal, quando veda a dispensa do empregado sindicalizado, refere-se a cargo de direção ou representação sindical. Nesse sentido, ressaltou que o termo direção o ato de dirigir exercendo autoridade, governo, comando, administração, cargo de diretor, diretoria; e, quanto ao termo representação, seria o ato ou efeito de representar.

    Na avaliação do juiz de primeiro grau, membros da comissão de ética não exercem direção ou representação do sindicato. Assim, concluiu que o maître não teria direito à estabilidade garantida na norma constitucional, e julgou improcedente o pedido de reintegração. Por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o trabalhador ainda tentou reformar a sentença, mas o acórdão regional a manteve.

    Ao TST, no recurso de revista, o maître argumentou que as funções exercidas no sindicato, conforme previsto na lei e nas normas coletivas da sua categoria profissional, se enquadrariam naquelas que autorizam a concessão da estabilidade provisória. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, apesar do inconformismo, as razões recursais apresentadas pelo trabalhador não demonstraram que o membro do conselho de ética do sindicato desempenha função de direção ou representação sindical capaz de configurar o direito à estabilidade provisória.

    De acordo com a ministra, a matéria é de cunho meramente interpretativo, e o trabalhador não conseguiu indicar que a decisão regional feriu a literalidade dos dispositivos invocados - os artigos , inciso XXVI, e , inciso I, da Constituição Federal, e 543, parágrafos 2º e da CLT - , que nada dispõem expressamente sobre o cargo sindical exercido pelo trabalhador como garantidor da estabilidade provisória legalmente prevista.

    A ministra citou precedente do ministro Milton de Moura França, segundo o qual o conselho de ética é órgão interno de sindicato, não integra a administração sindical e nem se identifica como de representação profissional, conforme o que prescrevem os artigos 522 e 543 da CLT. Em sua fundamentação, o ministro Moura conclui que a estabilidade provisória outorgada a membros do conselho de ética, ainda que eleitos, tipifica abuso de direito.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR - 133200-71.2005.5.02.0059

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