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16 de Junho de 2024
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    Juiz absolve mãe de bebê afogado no Lago Paranoá

    O juiz do Tribunal do Júri de Brasília absolveu Elizângela Cruz dos Santos Carvalho da acusação de matar o filho de cinco meses afogado no Lago Paranoá. Conforme a sentença, datada de 30/4, a ré foi considerada inimputável, por ser portadora de doença mental, e lhe foi aplicada medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de três anos. Elizângela foi denunciada pelo Ministério Público sob a acusação de cometer homicídio qualificado por asfixia (afogamento), contra pessoa menor de 14 anos e prevalecendo-se de relações domésticas (art. 121, § 2º, incisos III, c/c art. 121, § 4º, in fine e art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal).

    Em alegações finais, o Ministério Público, que tinha oferecido a denúncia, pediu a absolvição sumária da ré, com a imposição de medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de três anos. A defesa da acusada apresentou suas alegações finais e também requereu, como única tese, a absolvição sumária com a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial.

    Assim, para estabelecer a sentença, o juiz verificou que a única tese defensiva em favor da ré era a inimputabilidade e, também, verificou no laudo da perita que realizou o incidente de insanidade mental que, na data dos fatos, a acusada era portadora de doença mental que retirava inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, do CP).

    De acordo com o juiz, no laudo, a perita também indicou que, ao tempo dos fatos, a acusada não possuía capacidade de determinar e de entender a atitude criminosa, mas, por possuir transtorno mental que evolui por crises, torna-se necessária a continuidade no tratamento psiquiátrico, assistencial e psicológico em caráter ambulatorial por tempo indeterminado.

    Para o magistrado, no presente caso, a periculosidade da acusada está diretamente relacionada com o transtorno mental e este se evolui por crises, não havendo proporcionalidade ou razoabilidade na internação quando o tratamento ambulatorial, medida menos gravosa, é suficiente para a realização do tratamento psiquiátrico necessário. Segundo ele, "corroborando a indicação da perita, a acusada, conforme se pode depreender dos depoimentos prestados em juízo, sempre foi considerada uma ótima mãe, nunca tendo apresentado qualquer comportamento ou crise anterior no mesmo sentido dos fatos praticados. Dito isso, a sua internação seria, em uma análise transversal, uma real punição para os outros dois filhos da ré, que possuem o direito ao convívio e desenvolvimento junto com a sua mãe".

    Elizângela estava presa cautelarmente e sua segregação foi absolutamente dispensada pelo juiz, que determinou: "A acusada deverá ser posta em liberdade para que, sob responsabilidade de seus familiares, continue seu tratamento psiquiátrico, assistencial e psicológico em caráter ambulatorial".

    Processo: 2017.01.1.026845-9

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