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1 de Junho de 2024
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    Juiz condena idoso por estupro de vulnerável em Sonora

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    O juiz Francisco Soliman, da comarca de Pedro Gomes e que atua em substituição plena na comarca de Sonora, condenou a 13 anos e quatro meses de reclusão um homem de 71 anos por estupro de vulnerável. As vítimas são duas meninas de 11 anos e, no total, foram oito atos praticados – quatro contra cada vítima. O réu foi preso em flagrante e permanecerá encarcerado.

    De acordo com o processo, no dia 4 de novembro de 2016, por volta das 12h45, no bairro Flávio Derzi, em Sonora, V.C.S. praticou ato libidinoso com as duas meninas e o fato foi descoberto porque as vítimas foram para a escola com dinheiro e doces que ganharam do réu, após este realizar suposto 'benzimento'. A diretora do estabelecimento escolar percebeu o fato e indagou das meninas onde conseguiram tais coisas.

    Segundo os autos, o idoso atraía as vítimas para sua residência a pretexto de entregar doces, porém, para isso, dizia para as vítimas que estas deveriam ser submetidas a um 'benzimento' realizado por ele. No interior da casa, ele determinava que uma de cada vez entrasse no quarto, deitasse na cama, tirasse as roupas e, com cédulas de dinheiro nas mãos, as esfregava por todo o corpo das crianças, especialmente nas partes íntimas.

    Ao final do suposto 'benzimento', entregava dinheiro, balas e doces a elas e pedia para que não contassem a ninguém. As vítimas declararam que tais fatos ocorreram sempre com o mesmo modo de agir. Uma das vítimas informou que foi ameaçada, pois caso contasse a alguém o réu iria matá-la. A mãe da outra vítima também relatou que a filha confidenciou que foi ameaçada de morte por V.C.S.

    Cientificados dos fatos, policiais foram até a casa de V.C.S. e lá encontraram três potes e pacotes de balas das mesmas marcas e sabores que tinham as vítimas. Em revista pessoal, encontraram com o réu balas idênticas em seu poder.

    Para o juiz, nos autos existem prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, e o abusador foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, a prisão do réu foi convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.

    O réu negou em juízo a prática dos fatos, em uma tentativa de se esquivar de eventual condenação, contudo, para o juiz a tese de negativa de autoria é desacreditada e está isolada diante das provas coletadas durante a instrução processual, as quais são firmes e coerentes para sustentar o decreto condenatório em seu desfavor.

    Nos depoimentos das vítimas, uma delas esclareceu com riqueza de detalhes os atos libidinosos praticados pelo réu. Explicou que a residência dele fica no caminho que percorria para ir até a escola e que, certa vez, ele a chamou para dar balas, dizendo também que realizaria um "benzimento".

    A primeira criança a ser molestada contou que na primeira vez foi sozinha receber o "benzimento", e depois retornou acompanhada da amiga, da mesma idade. Esclareceu que o réu a ameaçou por várias vezes, dizendo que tinha que voltar ao local para continuar recebendo os ''benzimentos'', inclusive, em certa ocasião, mostrou uma faca para as duas porque elas não passaram na casa dele naquele dia.

    Pela análise dos depoimentos das crianças, o juiz constatou que o réu aproveitava-se da vulnerabilidade das vítimas para assegurar que ninguém descobrisse suas práticas libidinosas, realizadas para satisfação de sua lascívia, ameaçando-as, caso elas contassem para alguém, ou não retornassem posteriormente para serem, mais uma vez, abusadas sexualmente.

    “O conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para fundamentar o convencimento quanto à prática das condutas criminosas pelo réu. Isso posto, condeno o réu como incurso nas sanções contidas no art. 217-A, caput (estupro de vulnerável), por oito vezes, em combinação com o art. 61, I, (reincidência), art. 65, I, (maior de setenta anos), e na forma do art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal e art. , VI, da Lei nº 8.072/90 (lei dos crimes hediondos). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persiste o motivo ensejador da decretação da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa”.



















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-condena-idoso-por-estupro-de-vulneravel-em-sonora/439848801

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