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4 de Maio de 2024
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    Juiz Eleitoral condena ex-prefeito de Sorriso à inelegibilidade e multa

    (Cuiabá/MT - 07/05) - O juiz da 43ª Zona Eleitoral, Wanderlei José dos Reis, condenou o ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato e Ederson Dalmolin ao pagamento de multa de R$ 10 mil Ufirs e à inelegibilidade por três anos subsequentes ao pleito de 2008. O magistrado julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial, por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei 9.504 /97) e abuso de poder econômico (artigo 22 da Lei Complementar nº 64 /90), por meio de distribuição gratuita de bonés, camisetas e coletes a eleitores.

    A ação de investigação foi interposta pelo prefeito eleito Clomir Bedin (PMDB) e a coligação Sorriso Para Todos, contra Rossato, que buscava a reeleição, o candidato a vice Dalmolin, e a coligação Sorriso Ainda Melhor.

    Em defesa os representados alegaram que a distribuição não se tratava de propaganda eleitoral, mas sim de propaganda político-partidária realizada no uniforme dos cabos eleitorais, não havendo potencialidade do fato, bem como inexistindo abuso de poder econômico e compra de voto. Segundo o juiz no que se refere a autoria da distribuição dos bonés, camisetas e coletes, os representados não negaram tal conduta, todavia alegaram que tal material teria sido distribuído exclusivamente para cabos eleitorais.

    Para o magistrado ficou comprovado nos autos a prática de abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio. "Nesse sentido, em análise detida das provas coligidas ao processo, mormente das fotos de fls. 14/38, ressai que, de fato, os representados incorreram sim na prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, mediante a conduta de distribuir bens - bonés, camisetas e coletes - a eleitores sorrisenses, e não só aos seus cabos eleitorais, como defendem, indo tal procedimento frontalmente de encontro ao disposto no Art. 41-A , da Lei das Eleicoes", justificou.

    Segundo o juiz, não ficou comprovada a alegação da defesa de que a distribuição do material teria ocorrido somente aos cabos eleitorais contratados pela coligação, sobretudo se "analisadas e consideradas as diversas demonstrações de afeto entre os candidatos representados e alguns cidadãos, numa típica relação entre candidato e eleitor (e não candidato x cabo eleitoral)", disse.

    Soma-se a tudo isso, segundo ele, a total ausência de controle na distribuição dos supostos uniformes, o que deveria existir caso assim o fosse. A falta de controle ficou evidente no fato de ora as pessoas utilizarem a vestimenta completa, composta de camiseta/colete e boné, ora somente a camiseta/colete ou boné, incluindo crianças utilizando o colete em questão. Para o magistrado, esse fato leva a crer que de forma límpida se tratar de bens distribuídos a eleitores, configurando-se o abuso de poder econômico realizado pelos representados na conduta de oferecer ou entregar aos eleitores tais materiais, com o fim lógico de obter voto.

    Íntegra da decisão:

    Proc. Nº 2008/114 - Investigação Judicial Eleitoral

    Vistos etc.

    1. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL aforada pela COLIGAÇÃO SORRISO PARA TODOS, composta pelos partidos PMDB, PT, PP, DEM, PSDB, PHS, PRB e CLOMIR BEDIN em face da COLIGAÇÃO SORRISO AINDA MELHOR, DILCEU ROSSATO e EDERSON DALMOLIN (todos devidamente qualificados nos autos).

    2. Narra a exordial, em síntese, que os representados teriam feito propaganda eleitoral com distribuição gratuita de bens aos eleitores, na forma de camisetas, bonés e coletes, ferindo, assim, o ordenamento jurídico-eleitoral vigente.

    3. Objetivam os autores com a demanda a declaração de inelegibilidade dos representados, nos termos do inciso XIV do Art. 22 da Lei Complementar Nº 64 /90, as providências contidas no Art. 22 , inciso XV , da referida lei, bem como a aplicação de multa, prevista no Art. 41-A , da Lei Nº 9.504 /97.

    4. À inicial (fls. 02/13) foram acostados os documentos de fls. 14/774.

    5. Foi proferido pronunciamento judicial à fl. 777, no qual se determinou a emenda da inicial e a apresentação de segunda via da peça vestibular.

    6. Os representados apresentaram defesa às fls. 784/814, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, bem como, no mérito, repeliram as alegações dos autores, sob o argumento de que, em síntese, não se tratava de propaganda eleitoral, mas sim de propaganda político-partidária realizada no uniforme dos cabos eleitorais, não havendo potencialidade do fato, bem como inocorrendo abuso de poder econômico e inexistindo captação ilícita de sufrágio.

    7. Por fim, pugnaram os representados pelo reconhecimento da litigância de má-fé dos demandantes e a aplicação a eles das sanções cominadas no Art. 25 , da Lei Complementar Nº 64 /90.

    8. Realizou-se a audiência prevista no Art. 22 , inciso V , da LC Nº 64 /90, com a colheita de depoimento de uma testemunha arrolada pelos demandados, havendo, ainda, a desistência da oitiva de outra testemunha outrora por estes arrolada (fls. 832/833), o que foi homologado pelo Juízo.

    9. Às fls. 834/838, tem-se as derradeiras alegações dos representados e, às fls. 840/851, as alegações finais dos representantes.

    10. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela parcial procedência dos pedidos, pelas razões vazadas no parecer de fls. 854/864.

    É o RELATÓRIO.

    FUNDAMENTO e DECIDO.

    11. Trata-se, como visto linhas volvidas, de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL aforada pela COLIGAÇÃO SORRISO PARA TODOS, composta pelos partidos PMDB, PT, PP, DEM, PSDB, PHS, PRB e CLOMIR BEDIN em face da COLIGAÇÃO SORRISO AINDA MELHOR, DILCEU ROSSATO e EDERSON DALMOLIN (alhures individuados).

    12. De proêmio, registro que não merecem prosperar as preliminares arguidas pelos representados - inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir -, porquanto, o Magistrado ao receber esta investigação judicial, à fl. 781, o fez em plena consonância com a legislação em vigor.

    13. Nesse sentido, não há que se falar em inépcia da exordial, pois se extrai perfeitamente da petição inicial os seus elementos integrantes, dentre eles os fatos e fundamentos jurídicos que a embasaram, com os pedidos corolários, todos devidamente alinhavados e bem traçados.

    14. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, consabido que a investigação judicial pode ser proposta contra toda e qualquer pessoa, seja candidato ou não, que pratique ato de abuso de poder político ou econômico, em benefício de candidato ou partido, como se infere de forma cristalina da parte final do caput do Art. 22 da Lei Complementar Nº 64 /90, que é exatamente o que se verifica nos autos.

    15. Da mesma forma, cai por terra a alegação de falta de interesse de agir dos requerentes, eis que se infere dos fatos, provas e fundamentos jurídicos invocados na proemial a presença do interesse processual da parte autora, consistente na utilidade e necessidade do processo, somada a correta via de ação eleita para solução da lide, porquanto os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a ação são a suposta afronta ao Art. 41-A , da Lei Nº 9.504 /97 (Lei das Eleicoes), o qual prevê em sua parte final, que para tanto deverá ser observado o procedimento previsto no Art. 22 , da Lei Complementar Nº 64 , de 18 de maio de 1990, senão vejamos o que prevê este comando normativo:

    "Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...)". (grifamos)

    16. Diante da argumentação acima expendida, repilo todas as preliminares invocadas pela parte redequerida e passo a analisar o meritum causae.

    17. Da análise acurada de todo o processado, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos articulados na presente investigação judicial eleitoral, eis que restou comprovada a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

    18. Registro, inicialmente, que, no que tange a autoria da distribuição dos bonés, camisetas e coletes, os representados não negam tal conduta, fato este, portanto, incontroverso nos autos. Alegando eles, contudo, que tal material teria sido distribuído exclusivamente para cabos eleitorais.

    19. Com efeito, o ponto nodal da questão sub judice consiste em aferir se a conduta dos representados, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Sorriso no pleito municipal, consistente em distribuir os bens já dantes mencionados, infringiu a legislação eleitoral vigente ou não.

    20. Nesse sentido, em análise detida das provas coligidas ao processo, mormente das fotos de fls. 14/38, ressai que, de fato, os representados incorreram sim na prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, mediante a conduta de distribuir bens - bonés, camisetas e coletes - a eleitores sorrisenses, e não só aos seus cabos eleitorais, como defendem, indo tal procedimento frontalmente de encontro ao disposto no Art. 41-A , da Lei das Eleicoes.

    21. Tem-se que o Art. 39 , § 6º , da Lei Nº 9.504 /97, incluído pela Lei Nº 11.300 /06, prevê de forma clara a proibição de confecção, utilização e distribuição de camisetas, bonés, entre outros, por comitê e candidatos, não contemplando a referida norma qualquer exceção, já que os cabos eleitorais não deixam de ser eleitores também, sendo a utilização do vestuário um claro mecanismo de publicidade dos candidatos. Senão vejamos:

    "Art. 39, § 6o - E vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor." (grifamos)

    22. Da mesma forma, preceitua o Art. 41-A , da Lei das Eleicoes:

    "Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64 , de 18 de maio de 1990." (grifamos)

    23. Por outro lado, os representados aduziram a possibilidade de distribuição de tais vestimentas aos cabos eleitorais, à semelhança de previsão normativa do TRE/MS (fls. 793/794) e notícia do TRE/SC veiculada na internet (fls. 821/822), da qual se infere, no entanto, que deveria haver um criterioso controle desses materiais distribuídos - o que, a toda evidência, não ocorreu no caso em tela -, de modo a não configurar vantagem ao eleitor, como se extrai do trecho abaixo transcrito:

    "Ela salientou que o partido poderá distribuir camisetas aos seus cabos eleitorais, na forma de uniforme, 'como se ele estivesse emprestando seu uniforme ao cabo eleitoral para ele trabalhar. Após o encerramento do contrato o uniforme deverá ser devolvido'." (sic - fl. 822)

    24. Compulsando-se o feito, verifico que os representados, da mesma forma que aqui, alegaram nos autos da Representação Eleitoral Nº 2008/81 - que apurou os mesmos fatos destes autos, porém com pedido diverso - que os objetos em comento foram confeccionados para serem utilizados somente como uniformes de cabos eleitorais os quais serviriam de equipamento de proteção individual, tese esta que lá não vingou, como se vê do trecho abaixo transcrito da acertada decisão judicial proferida à época naquele processo, cuja cópia foi coligida aos autos à fl. 407:

    "...verifico da análise das imagens ilustradas nas fotos de fls. 14/27 várias manifestações de afeto (abraços) entre o candidato a reeleição e algumas pessoas que participavam da carreata (usando bonés, camisetas da coligação), o que não é comum em relações de subordinação alegada (candidato x cabo eleitoral), o que esmaece, a meu ver, a tese defensiva enfocada."

    25. Nesse sentido, oportuno trazer à baila o seguinte trecho do parecer ministerial, colacionado à fl. 860, com o qual comungo totalmente:

    "Por outro lado, a propalada tese defensiva no tocante à distribuição de equipamento de proteção individual aos supostos cabos eleitorais não deve prosperar, uma vez que tais 'equipamentos de proteção', acaso constatada a real necessidade de sua utilização, deveria se dar em consonância aos regramentos eleitorais e trabalhistas. Assim, os chamados equipamentos de proteção individual deveriam ser entregues aos cabos eleitorais sem nenhuma gravura ou inscrição que identifique o candidato ou o partido político respectivo, visando assim, não acarretar o combatido desequilíbrio pela disputa do sufrágio."

    26. De outra banda, sustentam os representados, ainda, que se tratava de propaganda político-partidária realizada no uniforme dos cabos eleitorais contratados pela coligação representada. No entanto, não demonstraram os requeridos cabalmente se tratarem tão-somente de cabos eleitorais, uniformizados, não se desincumbindo, destarte, do ônus da prova, ex vi do Art. 333, II, do Código de Ritos, sobretudo se analisadas e consideradas as diversas demonstrações de afeto entre os candidatos representados e alguns cidadãos, numa típica relação entre candidato e eleitor (e não candidato x cabo eleitoral).

    27. Ademais, soma-se a isso tudo a total ausência de controle na distribuição de supostos uniformes, o que deveria existir caso assim o fossem, a qual se manifesta no fato de ora as pessoas utilizarem a vestimenta completa, composta de camiseta/colete e boné, ora somente a camiseta/colete ou boné, incluindo-se aí, inclusive, crianças utilizando o colete em questão, o que leva a crer de forma límpida tratarem-se sim de bens distribuídos a eleitores, configurando-se o abuso do poder econômico realizado pelos representados na conduta de oferecer ou entregar aos eleitores tais materiais, com o fim lógico de obter o voto, infringindo o disposto no Art. 41-A , da Lei Nº 9.504 /97.

    28. Reforçando ainda mais a convicção acima externada, está a situação de apreensão de alguns desses materiais mesmo após o efetivo cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls. 78/84), restando patente que os representados, após a distribuição dos bens, não tinham qualquer controle sobre eles, uma vez que não fizeram a coleta dos remanescentes após ser constatada a sua irregularidade mediante a decisão judicial de busca e apreensão, o que transparece, destarte, a ausência de intenção em fazê-lo após a eleição, o que portanto, tem o condão de configurar o aliciamento de eleitores, mormente quando restou demonstrado nos autos que os representados foram flagrados em plena carreata eleitoral ao lado de eleitores (e não cabos eleitorais) que usavam os bonés da "Coligação Sorriso Ainda Melhor".

    29. Por fim, no que concerne à potencialidade do fato, tenho que é de indubitável clareza a presença de tal elemento, eis que o elevado número de materiais apreendidos somado àqueles distribuídos a vários eleitores, de modo maciço e reiterado, porquanto se extrai das fotos de fls. 14/38 a ocorrência de eventos diferentes, atingindo, assim, uma vasta parcela de eleitores deste Município, com o intuito de aliciamento eleitoral, demonstram a potencialidade lesiva do ato, que está, inclusive, dissociado do resultado final negativo obtido nas urnas pelos requeridos.

    30. Nesse diapasão, o TSE firmou entendimento:

    "Recurso Ordinário - Inteiro Teor 1362/RO - Acórdão: FAZENDA RIO GRANDE - PR - 12/02/2009 - Relator (a) JOSÉ GERARDO GROSSI - Relator (a) designado (a) - Publicação - DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume-Tomo 66/2009, Data 06/04/2009, Página 45. Ementa: 'AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES. CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.'

    1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte, e indeferida pelo relator, é desnecessária à solução da controvérsia.

    2. A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, pena de preclusão.

    3. Ausência de julgamento extra petita.

    4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. Precedentes.

    5. O Tribunal Regional pode analisar a questão da cassação de registro em sede de embargos de declaração, quando a própria Corte reconhece omissão do acórdão embargado, suficiente para a concessão de efeitos infringentes.

    6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação.

    7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.

    8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64 /90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político.

    9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão.

    10. Recurso desprovido.

    Indexação Agind. Referência Legislativa Leg.: Federal LEI COMPLEMENTAR Nº.: 64 Ano: 1990 (LC - LEI DE INELEGIBILIDADES) Art.: 22 - Inc.: 14 Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração na origem. Vencidos os Ministros Ari Pargendler e Felix Fischer. No mérito, também por maioria, desproveu o Recurso Ordinário, nos termos do voto do Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente), que redigirá o acórdão. Vencidos, em parte, os Ministros Gerardo Grossi (Relator) e Eros Grau. Observação (86 fls.) Leading case ou caso paradigmático: cassação de registro de candidato em sede de AIJE - possibilidade até a data da diplomação." (grifamos)

    31. Assim, gizadas essas razões de decidir, vê-se que a procedência parcial dos pedidos veiculados na proemial é medida que se impõe.

    32. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS veiculados na presente Investigação Judicial Eleitoral, em virtude de reconhecer que houve a caracterização de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, nos termos do Art. 41-A , da Lei Nº 9.504 /97, e Art. 22 , da Lei Complementar Nº 64 /90, pelo que condeno os representados Dilceu Rossato e Ederson Dalmolin (adrede qualificados) ao pagamento, cada um, de multa correspondente a 10.000 (dez mil) UFIRs, bem como declaro a inelegibilidade dos representados Dilceu Rossato e Ederson Dalmolin para as eleições a se realizarem nos 03 (três) anos subsequentes à eleição de 2008 (Art. 22 , XIV , da LC 64 /90).

    33. Em razão da presente actio ter sido julgada após as eleições de 2008 e de não terem sido os representados eleitos, tenho como desnecessário o cumprimento do comando normativo insculpido na parte final do inciso XIV e do inciso XV do Art. 22 da Lei Complementar Nº 64 /90.

    34. Da mesma forma, ressalte-se que não restou configurada a alegada litigância de má-fé dos representantes, posto que não ocorreu na espécie qualquer das hipóteses elencadas no Art. 17, do Codex Processual Civil, bem como, ante ao acolhimento dos pleitos iniciais desta ação, não há que se falar na aplicação da penalidade prescrita no Art. 25 , da Lei Complementar Nº 64 /90.

    35. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie.

    36. Preclusas as vias recursais, intimem-se os representados para comprovarem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da sanção pecuniária imposta neste comando judicial, nos termos do Art. 367, inciso III, do Codex Eleitoral.

    37. Decorrido o prazo supra-referido, sem a comprovação no feito do recolhimento citado, proceda-se na forma recomendada no Art. 3º , da Resolução Nº 21.975 /2004-TSE e Portaria Nº 43 /2005-TSE, mediante as cautelas de estilo.

    38. Expeça-se o necessário.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Intime-se.

    Cumpra-se.

    Sorriso/MT, 28 de abril de 2009.

    WANDERLEI JOSÉ DOS REIS

    Juiz Eleitoral

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