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    Juiz recebeu nesta teça-feira, 2, aditamento contendo denúncia de mais dois réus, que havi...

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    José Carlos Rodrigues de Sousa e Josimar Pereira Gomes têm dez dias para apresentar defesa após citação

    (02.08.2011 - 14h08) O juiz Marcus Alan de Melo Gomes, da 9ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital, recebeu, nesta terça-feira, 2, o pedido de aditamento do Ministério Público para incluir os réus José Carlos Rodrigues de Sousa e Josimar Pereira Gomes na denúncia recebida pelo mesmo juiz na semana passada, na qual constam ainda os acusados Sérgio Duboc Moreira, Daura Irene Hage, Rosana Cristina Barletta de Castro e Sandro Rogério Nogueira Souza Matos. Os réus estão sendo investigados por supostas práticas de corrupção na Assembléia Legislativa do Pará (ALEPA).

    No último dia 28 de julho, o juiz havia recusado a denúncia contra José Carlos Rodrigues de Sousa e Josimar Pereira Gomes por entender que a mesma precisava preencher requisitos legais. Superadas as pendências, o juiz recebeu o aditamento e mandou citar os réus, que têm prazo de 10 dias para apresentarem defesa. (Texto: Vanessa Vieira)

    Confira abaixo a íntegra do despacho do juiz:

    Ação Penal Pública

    Autor: Ministério Público (9ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular)

    Denunciados: José Carlos Rodrigues de Sousa e outros

    Imputação penal: Art. 312 e 288 do Código Penal. e art. 90 da Lei nº 8.666/93

    Despacho 1) O aditamento de fls. 232/234, que tem a finalidade de incluir na ação penal José Carlos Rodrigues de Sousa e Josimar Pereira Gomes, preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada na documentação que instrui a denúncia já recebida. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo o aditamento à denúncia e determino a citação dos acusados José Carlos Rodrigues de Sousa e Josimar Pereira Gomes para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP.

    2) Para a hipótese de os denunciados, citados pessoalmente, não apresentarem resposta no prazo legal, nem constituírem advogado, fica desde logo nomeado o Defensor Público com atuação na vara, que deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP).

    3) O pedido de fls. 287/288 constitui uma especificação das diligências requeridas em aditamento anterior (fls. 203/209), e já deferidas, conforme se depreende da parte final da decisão de fls. 210/223. Desta sorte, determino à secretaria que adote as providências necessárias para a realização dessas diligências.

    4) Determino que o envelope contendo a mídia (DVD-R) que acompanhou a denúncia seja mantido em secretaria, fora dos autos e com as cautelas legais, salvo necessidade de sua remessa para perícia.

    5) Consta às fls. 228/231 habilitação do defensor dos réus Rosana Cristina Barleta de Castro e Sérgio Duboc Moreira, com a regular apresentação de instrumento de mandato. Intime-se o advogado, portanto, para o oferecimento de resposta à acusação, no prazo e nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.

    Cumpra-se.

    Belém (PA), 02 de agosto de 2011.

    Marcus Alan de Melo Gomes

    Juiz de Direito

    9ª Vara Penal do Juízo Singular

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