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29 de Maio de 2024
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    Juíza de Cajamar autoriza casamento homossexual

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Estado de São Paulo

    DISTRITO DE JORDANÉSIA

    MUNICÍPIO DE CAJAMAR

    COMARCA DE JUNDIAÍ

    Francisco Carlos Pereira de Souza

    Oficial

    HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO

    M.D.B

    E.F. De P.

    Data da realização:

    Em 19/11/2011

    às 09 horas

    Local: nesta Serventia

    Livro B, Fls., Nº

    Livro nº 03

    Fls. 180

    Protocolo Nº

    08/09/2011 290/11

    Edital nº 6104

    AUTUAÇÃO

    Aos oito de setembro de dois mil e onze neste Distrito de Jordanésia, nesta Serventia, autuo a petição para habilitação de casamento com os documentos e as declarações que seguem, e fiz este termo.

    Eu,________ do Registro Civil, subscrevi.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Habilitação para casamento

    Parecer do Ministério Público

    Meritíssima Juíza:

    M. D. B. e E. F. de P. , ambos do sexo masculino , ingressaram com o presente pedido de habilitação de casamento junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais

    de Cajamar.

    O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes não são parentes entre si em grau proibido por lei, nem tem impedimento algum que os inibam de casar.

    É o breve relatório.

    Cumpridas todas as formalidades legais, a questão que se coloca para análise é a possibilidade ou não de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo , o que se passa a apreciar.

    Consoante parecer já emanado desta Promotoria em outra ocasião, referente a situação idêntica no que tange a habilitação direta, acredito que o pedido deva ser deferido, conforme parecer

    exarado que aqui reitero.

    Conforme amplamente noticiado, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Jacareí (SP) realizou na data de 28.06.2011, o primeiro casamento civil homossexual da História do Brasil. O ato, coincidentemente realizado no dia de comemoração do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual no País, promoveu a conversão da união estável de L. A. de R. M. e J. S. S. de S., que já vivem juntos há oito anos, em Casamento.

    O fundamento para o deferimento do pedido pelo MM .Juiz de Direito no caso em tela, e para o presente pedido se encontra na própria Constituição Brasileira. Com efeito, a Lei Maior declarou que o Brasil tem como "objetivos fundamentais” a construção de "uma sociedade livre, justa e solidária ", bem como "promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO , cor idade e quaisquer outras formas de discriminação ” (art. 3º, incisos I e IV).

    Também determina a Constituição Federal que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 226, caput).

    Mais à frente, no Título “Da Ordem Social", a Lei Maior afirma que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226. caput).

    Sobre o casamento, a Constituição Federal dispõe que o mesmo “ é civil e gratuita a celebração” (art. 226, § lº), acrescentando que “o casamento religioso tem efeito civil , nos termos da lei” (art. 226. § lº), e que o casamento “pode ser dissolvido pelo divórcio ” (art. 226, § 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional n066, de 13/07/2010).

    Em harmonia com o princípio da igualdade , nossa Lei Maior enfatiza que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226. § 5º).

    Contudo, é público e notório que milhares de pessoas do mesmo sexo (homens e homens; mulheres e mulheres), compartilham a vida juntos como se casados fossem.

    A ausência de respaldo jurídico a tal realidade social causou inúmeros prejuízos e injustiças, desde o não reconhecimento do direito à sucessão, passando pela ausência da presunção legal de esforço comum no patrimônio constituído, até a ausência de direitos sociais, como a pensão previdenciária por morte.

    Foi nesse contexto que no dia 05 de maio de 2011 , o Supremo Tribunal Federal , em julgamento, tendo como relator o Exmo. Ministro Ayres Britto, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    Tal julgamento, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal , possui"eficácia contra todos e efeito vinculante , relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

    Assim, não havendo norma expressa relativa ao casamento, acredito que se possa aplicar o mesmo entendimento no caso em exame.

    Diante do exposto, manifesto-me favoravelmente a habilitação de casamento realizada pelos requerentes.

    Cajamar, 14 de setembro de 2011.

    Adriana de Cassia Delbue Silva

    Promotora de Justiça

    CONCLUSÃO.

    Aos 20 de setembro de 2011, neste distrito de Jordanésia, Município de Cajamar, Comarca de Jundiaí-SP., faço concluso os autos e habilitação matrimonial de M. D. B. e E. F. de P., a Exma. Dra. Adriana Nolasco da Silva, DDa. Juíza Corregedora do Foro Distrital de Cajamar-SP. Dou fé.

    Francisco Carlos Pereira de Souza

    Registrador Civil

    Vistos,

    Trata-se de pedido de habilitação para casamento de M. D. B. e E. F. F. de P. , ambos do mesmo sexo, no regime de comunhão parcial de bens ministerial favorável.

    É o sucinto relatório.

    Comungo do entendimento defendido pela douta promotoria.

    Conforme a menção feita pela douta promotora, vez julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI - ação direta de inconstitucionalidade nº 4277 e na ADPF - arguição de descumprimento de preceito fundamental - nº 132, que o artigo 1.723 do Código Civil não exige a diversidade de sexos para a configuração de união estável, não ha como se indeferir o pedido de habilitação para o casamento, ainda que não haja texto legal expresso.

    Isto porque cabe ao Supremo Tribunal Federal o papel de guardião da Constituição Federal, cabendo ainda a uniformização da interpretação deste diploma legal. Assim, ao dar ao artigo mencionado a interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo o Supremo acabou por referendar a inconstitucionalidade de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, para os fins de se reconhecer uma entidade familiar, fim último da união estável.

    De outro lado, o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal ao dispor que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento acaba por obrigar o Estado a não impor como empecilho à celebração do casamento do mesmo sexo, uma vez reconhecida a existência de união estável.

    Em que pese entendimentos divergentes, entendo que com o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, não há como se negar a conversão em casamento, sob pena de criar tratamento diverso ao mesmo instituto, em razão da orientação sexual dos conviventes.

    Logo, o Supremo Tribunal Federal, ao fundamentar sua decisão nos princípios da igualdade jurídica, proibindo a discriminação e a vedação de direitos típicos da entidade familiar a determinados indivíduos, acabou por prestigiar o princípio da dignidade humana, possibilitando ao cidadão, a oficialização de sua relação afetiva, qualquer que seja sua orientação sexual, acompanhando a evolução cultural, que não mais comporta a imposição de modelos oficiais de conduta.

    Conforme as certidões de nascimento acostadas ao procedimento, os nubentes são solteiros e tal fato e corroborado pelas declarações juntadas, não se vislumbrando a existência de impedimentos matrimoniais. Publicado os proclamas não houve qualquer impugnação nos autos.

    Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 1.525 do Código Civil e artigo 67 da Lei de Registros Publicos, de rigor a habilitação dos requerentes.

    DECIDO

    Ante o exposto, JULGO os nubentes devidamente habilitados para casar um com o outro sob o regime da comunhão parcial de bens e determino que seja expedida em favor dos mesmos a necessária certidão e habilitação, a fim de que, no prazo da lei, requeiram a celebração do ato civil do casamento.

    Ciência ao Ministério Público.

    Cajamar, 26 de setembro de 2011.

    ADRIANA NOLASCO DA SILVA

    Juíza de Direito

    CERTIDÃO

    CERTIFICO que do despacho do Dr. Curador de Casamentos intimei os contraentes. Dou fé.

    Jordanésia, 24 de setembro de 2011.

    CERTIDÃO

    CERTIFICO que decorreu o prazo de lei contato da afixação e publicação do edital de proclamas do casamento de M. D. B e E. F. de P. , sem que alguém opusesse qualquer impedimento contra o aludido casamento.

    Jordanésia, 24 de setembro de 2011.

    CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO

    CERTIFICO que, tendo publicado, e afixado em local de costume os proclamas e não aparecendo dentro do prazo legal, pessoa alguma que se opusesse ao casamento de M. D. B e E. F. de P. , e não existindo impedimento que me cumpra declarar, acham-se os pretendentes habilitados a casar-se dentro dos noventa dias imediatos.

    O referido é verdade e dou fé.

    Jordanésia, 24 de setembro de 2011.

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