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7 de Maio de 2024

Juíza determina restituição de 90% dos valores pagos em rescisão de contrato de lote/terreno

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 2 anos

A Dra. Patrícia Dias Bretas, magistrada da 1ª Vara Cível de Senador Canedo – GO, determinou que uma empresa, incorporadora, desconte apenas 10% dos valores que foram pagos por consumidores que adquiriram um lote/terreno, em ação de rescisão de contrato.

A empresa havia negado a restituição de valores aos compradores, quando tentaram pela via extrajudicial, alegando que o contrato possuía alienação fiduciária, o que impedia a devolução de valores.

Quanto a este ponto, a magistrada destacou na sentença que:

Pois bem. Acerca da garantia fiduciária de coisa imóvel, o artigo 23, da Lei nº 9.514/1997 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) preceitua o seguinte:
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa.
Nota-se, assim, que o registro do contrato garantido por alienação fiduciária é providência indispensável à formalização da garantia.
No caso vertente, embora o contrato tenha sido assinado ainda no ano de 2019, o registro do imóvel não foi efetivado até o ajuizamento da ação.
Daí, não há se falar que o contrato, quanto ao pedido de rescisão, deve ser regido pela Lei nº 9.514/1997, tampouco na existência de contrato com força de escritura, com transferência de propriedade resolúvel.
Isto porque, pelo sistema pátrio, a propriedade de bem imóvel, seja resolúvel ou não, apenas é adquirida com o registro do contrato no Registro de Imóveis competente, o qual tem natureza constitutiva da propriedade fiduciária, assim como ocorre em relação aos demais direitos reais sobre imóveis.

Diante da inexistência de registro do pacto da alienação fiduciária, entendeu-se ser incabível a aplicação das regras da Lei de nº 9.514/97, determinando-se a restituição dos valores pagos, nos seguintes termos:

O advogado, Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que atuou pelos compradores, informa que a sentença, reconhecendo a inexistência do registro da alienação fiduciária, decidiu de acordo com o entendimento reiterado dos Tribunais pelo desconto apenas do percentual entre 10% a 25% dos valores pagos.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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4 Comentários

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Boa Doutor.
Salvo pelo registro do imóvel, nunca foi tão comemorado uma demora por registro.
Parabéns, detalhe importantíssimo para analise. continuar lendo

Dr. boa decisão! mas ficou uma duvída, esse registro se trata simplismente da assinatura do contrato com reconhecimento de firma em cartório, ou da efetiva escritura do imóvél? continuar lendo

Trata-se do registro da alienação fiduciária, que não houve. continuar lendo