Juíza fixa honorários sucumbenciais em 59 centavos
O autor ingressou com embargos de declaração, para que os honorários fossem revistos e fixados sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação, mas a magistrada entendeu que a sentença devia ser mantida.
A juíza destacou não ter havido vício ou obscurantismo em sua decisão, mas sim inconformismo da parte com o resultado da ação, e que, se pretende ver a sentença reformada, deve fazê-lo por meio adequado.
O caso
O autor ingressou com ação declaratória buscando o cancelamento de uma cobrança indevida em sua linha telefônica da Oi, cujo valor era de R$ 5,90. Ele também pleiteou indenização por danos morais e repetição do indébito pela cobrança por serviços não contratados. A operadora, por sua vez, alegou que os serviços foram solicitados pelo cliente.
Ao analisar os autos, a juíza entendeu não haver qualquer comprovação de que o cliente tenha voluntariamente contratado o serviço objeto da cobrança. Por outro lado, negou a indenização por dano moral, porquanto a má prestação dos serviços, por si só, não imputa constrangimento de ordem psíquica e moral ao consumidor. Como no caso também não foi comprovada má-fé por parte da empresa com a cobrança, a juíza determinou apenas a restituição simples do valor cobrado, ou seja, R$ 5,90.
Por fim, condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da condenação.
O advogado Wider Pires Freitas representou o autor.
Veja a sentença e a negativa dos embargos.
- Processo: 5463815.82.2017.8.09.0134
(Fonte: Migalhas)
👍 Conheça também o nosso INSTAGRAM e tenha acesso ao nosso conteúdo de Humor Jurídico!
✅ Mega Combo de Petições - 14 x 1 - Exclusão do ICMS, Revisão da Vida Toda, Previdenciário, Bancário, Penal, Cível, Tributário e muito mais...
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.