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16 de Junho de 2024
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    Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém determina tratamento a paciente renal crônico

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Mandado determinando que Município providencie tratamento está incluso para cumprimento nas medidas de urgência.

    (04.03.2011- 12h45) O juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, concedeu liminar determinando que o Município de Belém, através de seu secretário de Saúde, providencie de imediato tratamento de saúde a um paciente renal crônico, transferindo-o a uma das unidades de saúde conveniadas ao SUS, que possuam recursos para realizar hemodiálise, de acordo com a lista fornecida pelo impetrante.

    O magistrado deferiu o pedido em mandado de segurança, em favor de Manoel Freitas Monteiro, que é paciente internado no Pronto Socorro Municipal do Guamá e necessita com extrema urgência ser submetido a tratamento de hemodiálise para sua sobrevivência, uma vez que sofre de insuficiência renal crônica terminal e, segundo informou na ação, estava há onze dias sem efetuar o referido tratamento, conforme laudo médico acostado aos autos. O paciente requereu liminar para que seja transferido a um hospital que possua UTI com recurso para a realização de hemodiálise como medida de manutenção de sua vida.

    Reconhecendo o perigo da demora, o magistrado deferiu pedido para declarar o Direito subjetivo do impetrante, leia-se o direito à qualidade de vida, determinando ao impetrado que providencie imediatamente o tratamento. O juiz também determinou que seja notificado o secretário de Saúde do Município de Belém, para prestar as informações de estilo no prazo de 10 dias.

    Além, disso, determinou o juiz Elder Lisboa que sirva o despacho como mandado, nos termos do provimento Nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento 011/2009 CJRMB-TJE/PA e, considerando que o trâmite regular do feito pode resultar em prejuízo grave e irreversível à vida do impetrante, determino o cumprimento do mandado em regime de Medidas Urgentes, instituído pelo Provimento nº. 03/1993 da CGJ, art. 17, § 1º, com a justificativa prevista no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 02/2010 - CJRMB. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    IMPETRANTE: MANOEL FREITAS MONTEIRO

    IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM

    R.H.

    RELATÓRIO

    Frise-se que o autor afirma que, de acordo com o artigo da Lei nº. 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº. 7.510/86, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família:

    É o entendimento jurisprudencial:

    JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o art. da Lei n.º 1.060/50 e o art. , LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. , LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF - 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

    Portanto, Defiro o pedido de justiça gratuita.

    MANOEL FREITAS MONTEIRO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM, aduzindo e requerendo o que segue:

    DOS FATOS

    Consta na inicial que o impetrante é paciente internado no Pronto Socorro Municipal do Guamá e necessita com extrema urgência ser submetido a tratamento de hemodiálise para sua sobrevivência, uma vez que sofre de INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL e está há onze dias sem efetuar o referido tratamento, conforme laudo médico acostado aos autos.

    Requer liminar para que seja transferido a um hospital que possua UTI com recurso para a realização de hemodiálise como medida de manutenção de sua vida.

    É o apertado relatório.

    Passo a análise do pedido de liminar.

    FUNDAMENTAÇÃO

    A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo , inciso II, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.

    Em análise perfunctória, própria desta fase processual de cognição, própria desta fase processual de cognição sumária da lide, entendo presentes os sobreditos requisitos.

    Ao lembrarmos dos ensinamentos de Kant, verificamos o que caracteriza o ser humano, e o faz dotado de dignidade especial é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo. Como diz Kant, o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade .

    Conseqüentemente, cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.

    Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.

    Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-lo imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente.

    Pela fundamentação retro, resta configurada a verossimilhança das alegações in exordial.

    No que concerne ao fundado receio de dano ou de difícil reparação, este se torna límpido ao se analisar a gravidade do estado de saúde da autora, cuja delonga no tratamento medicamentoso pode lhe custar a vida, seu bem mais precioso.

    A Lei Nº. 8.080/1990 dispõe sobre a assistência à saúde, direito social fundamental, mediante toda forma de ação, promoção, proteção e recuperação, por toda a rede de acesso de forma universal, senão vejamos:

    Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

    III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

    Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    I - a execução de ações:

    d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

    Art. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    Isto posto, decido.

    DECISÃO

    Com fulcro na lei 12.016/2009, restando indubitavelmente configurados os requisitos do provimento liminar, fumus boni iuris e o periculum in mora , DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para declarar o Direito subjetivo do impetrante, leia-se o direito à qualidade de vida, determinando ao impetrado que providencie imediatamente o tratamento ao impetrante, transferindo o a uma das unidades de saúde conveniadas ao SUS, que possuam recursos para realizar hemodiálise, de acordo com a lista fornecida pelo impetrante ás fls. 06 dos autos.

    No mesmo ato, notifique-se o Secretário de Saúde do Município de Belém, para prestar as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.

    Dê ciência à SEMAJ, na pessoa do seu Representante Legal, enviando-lhe cópia da inicial, para que querendo, ingresse no feito nos termos do art. , II da lei nº 12.016/09.

    Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do provimento Nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. 011/2009 daquele órgão correcional.

    Considerando que o trâmite regular do feito pode resultar em prejuízo grave e irreversível à vida do impetrante, determino o cumprimento do mandado em regime de MEDIDAS URGENTES, instituído pelo Provimento nº. 03/1993 da CGJ, art. 17, § 1º, com a justificativa prevista no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 02/2010 - CJRMB.

    Abra-se vistas ao Representante do MP.

    Int.

    Cumpra-se.

    Gabinete do juiz na cidade de Belém (PA), aos 04 dias de março de 2011.

    ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA.

    Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital

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