Juízo de retratação na apelação CPC/73 X NCPC
Dica: Juízo de retratação na apelação CPC/73 X Novo CPC
- No CPC/73:
Uma vez interposta a apelação só é permitido ao juiz prolator da sentença se retratar em DUAS hipóteses:
A) rejeição liminar da inicial (art. 296 - 48 horas);
B) sentença liminar de improcedência em causa repetitiva (art. 285-A, § 1o - prazo de 5 dias).
- No Novo CPC:
Essas hipóteses de retratação (efeito REGRESSIVO dos recursos) foram ampliadas com o Novo CPC!
Agora, há TRÊS hipóteses:
A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no CPC/73 era 48 horas.
B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).
C) Apelação que ataca sentenças extintas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas" (ex. Prescrição e decadência).
Dispõe o art. 485, § 7o, NCPC: Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.
Esse último é a maior inovação, pois o legislador generalizou a chance de retratação em sentenças TERMINATIVAS.
Ademais, constata-se que no Novo CPC houve a uniformização dos prazos de retratação (todos agora são 5 dias).
Fonte: Mozart Borba.
7 Comentários
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Dra., Prescrição e decadência são questões de mérito. continuar lendo
Quanto à terceira hipótese de retratação pelo Novo CPC, letra c, a prescrição e decadência não fazem coisa julgada tanto formal quanto material, ou seja, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO? continuar lendo
Boa Tarde
Na letra b), não seria "improcedência liminar" do pedido, e não dá Petição Inicial?
Parabéns pela simplicidade e clareza do texto, me ajudou muito. continuar lendo
Estou aprendendo bastante com esse conteúdo, muito bom, quero continuar estudando para ampliar meus conhecimentos, só a faculdade não é o suficiente. continuar lendo