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16 de Junho de 2024
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    Jurada menor de 21 anos: não existe nulidade sem prejuízo

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). .

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Jurada menor de 21 anos: não existe nulidade sem prejuízo. Disponível em http://www.lfg.com.br - 11 dezembro. 2009.

    Por força do princípio do prejuízo não há ineficácia do ato ou do processo (declaração da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O princípio do prejuízo é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato. Mas recorde-se que o prejuízo no caso de uma nulidade absoluta é presumido, enquanto na relativa deve ser comprovado. Na nulidade absoluta, como se vê, basta comprovar o vício do ato (a mácula). Na nulidade relativa a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado.

    No caso de uma irregularidade (de um vício) irrelevante, não se declara a ineficácia (nulidade) do ato. Exemplo: inversão na oitiva das testemunhas, sem que disso decorra qualquer tipo de prejuízo (CPP, art. 566:"Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa"). Confira ainda o disposto no art. 572, II, do CPP.

    Jurada menor de 21 anos: na atualidade a pessoa que conta com dezoito (18) anos já pode se alistar como jurado (CPP, art. 436). Antes do advento da Lei 11.689/2008, a idade mínima prevista (no diploma legal) era de 21 anos. No caso em destaque (abaixo) uma menor (de 21 anos) participou de um júri e o STJ entendeu que não seria o caso de declaração da sua ineficácia (nulidade), em razão da ausência de prejuízo. Como se vê, o princípio do prejuízo conta com grande força (e importância) no processo penal. Vejamos:

    "Cuida-se de REsp do MP estadual que se insurge contra acórdão do TJ que, em apelação, resolveu anular o julgamento do júri, que permitiu, na composição do conselho de sentença, a presença de jurada menor de 21 anos. Afirma o Parquet estadual que a presença de jurada menor não enseja nulidade do veredicto porque não influenciou o resultado. Consta dos autos que as partes tinham conhecimento do fato e aceitaram mantê-la sem que a defesa suscitasse sua recusa por motivo legal, tendo-se consignado essa informação em ata. Para a Min. Relatora, não há mácula no julgamento e, uma vez firmado o caráter relativo da nulidade, é possível imaginar a preclusão quanto à presença da jurada menor, desde a verificação do alistamento, consoante previsão do art. 434 do CPP. Lembra que, sobre o critério de alistamento de jurados, a doutrina consagra ser função de estrita competência do juiz presidente do Tribunal do Júri. Explica que, no caso, aplica-se o princípio da convalidação, decorrente da preclusão, e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), este último reconhecido pelo acórdão recorrido. O único prejuízo que poderia ter ocorrido seria quanto à votação do quesito sobre a confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), negada pelo conselho de sentença. Verificou-se, contudo, que, se aceita, a nulidade não traria benefício ao réu, porque a pena fora fixada no mínimo legal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para manter a condenação do recorrido. REsp 688.199-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009".

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