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2 de Maio de 2024
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    Júri desclassifica crime de policial militar e decreta a perda do cargo público

    O Tribunal do Júri de Santa Maria condenou o policial militar Mauro Neilly Ferreira a três anos e quatro meses de reclusão; um ano e quatro meses de detenção; e a perda do cargo público de Terceiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e dirigir sob influência de álcool. Por ser reincidente, devido a um homicídio consumado, Mauro perdeu a função pública.

    Mauro Neilly foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri de Santa Maria pela suposta prática de crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, por duas vezes, e por dirigir embriagado, crimes previstos no art. 121, § 2º, II, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997.

    De acordo com os autos, no dia 11 de setembro de 2014, por volta das 23h, na Avenida Alagados, na Região Administrativa de Santa Maria/DF, Mauro Neilly, que conduzia o seu veículo em estado de embriaguez etílica, comprovada por meio do laudo de exame de corpo de delito no IML, fechou um outro veículo que, na sequência, acionou a buzina a fim de alertar Mauro do ocorrido, oportunidade em que o acusado sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos contra os dois ocupantes do veículo. As vítimas não foram atingidas pelos disparos.

    Em sessão de julgamento realizada no dia 28/6/2016, o Promotor de Justiça se manifestou pela condenação do acusado, mas deixou aberto ao Conselho de Sentença a definição se houve ou não crime doloso contra a vida (que há intenção de matar), assim como debateu o reconhecimento da agravante da reincidência (o acusado cumpre pena por homicídio consumado, fora do serviço).

    O réu, em seu interrogatório judicial, reconheceu ter efetuado um disparo de arma de fogo, mas afirmou ter agido acreditando estar justificado pela legítima defesa e negou ter tido intenção de matar.

    A defesa do réu sustentou a desclassificação da conduta para delito diverso daqueles afetos à competência do Tribunal do Júri, por ausência de intenção de matar, ressalvou a defesa do réu no sentido da absolvição por legítima defesa putativa e, em segundo plano,pediu pela exclusão da qualificadora.

    O Conselho de Sentença, em votação secreta, apesar de reconhecer que o acusado efetuou uma série de disparos de arma de fogo, entendeu não estar diante de um crime doloso contra a vida, mas não houve especificação do tipo penal ao qual se adequaria a conduta do réu.

    Desta forma, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 492 do Código de Processo Penal, que diz "se for desclassificado o crime para outro de competência do juízo singular, o Juiz Presidente toma lugar no julgamento, para proferir de imediato a sentença", o juiz da sessão, de acordo com a decisão do Júri Popular, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Mauro Neilly Ferreira pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e de dirigir sob influência de álcool, art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 306, caput, da Lei 9.503/97.

    Mauro foi condenado, ainda, a perda da função pública, pois, segundo o juiz, "trata-se de pessoa agora condenada por crime praticado com repúdio e desprezo aos deveres do cargo, o que demonstra comportamento e personalidade incompatíveis com a responsabilidade e o grau de compromisso com o bem comum exigidos do policial militar. Merece registro, ademais, que o réu, no exercício do cargo, já foi anteriormente condenado por homicídio consumado, fora do serviço e mediante emprego de arma de fogo, o que entra em colisão direta com a atuação como policial militar, responsável direto pela segurança pública e pelo policiamento armado e ostensivo".

    Processo: 2014.10.1.007640-2

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