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2 de Maio de 2024

[Jurisprudência] STJ: definições sobre a posse de arma de fogo com numeração raspada

Publicado por Evinis Talon
há 7 meses

[Jurisprudência] STJ: definições sobre a posse de arma de fogo com numeração raspada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1954965/SP, decidiu que aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ainda que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NUMERAÇÃO RASPADA. ADEQUAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA. DIFERENTES ANOTAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, de forma a entender pela ausência de provas judiciais a ampararem a condenação, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. “‘Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 […] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido’ – nesse caso, um revólver calibre 32” (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/8/2008). 3. A valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência não importa em bis in idem se a mesma se deu a partir de diferentes anotações penais com trânsito em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1954965/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)

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