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17 de Maio de 2024

Não configura crime hediondo o porte de arma com numeração raspada

Publicado por Dr Francisco Teixeira
há 3 anos



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a posse ou o porte de arma de fogo de uso permitido, mas com numeração, marca, ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não possui o caráter de crime hediondo.

Não configura crime hediondo

A decisão foi proferida no julgamento do Habeas Corpus, tendo sido favorável a dois acusados de praticar o crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.

De acordo com o julgado, o juízo da execução penal, entendendo que a Lei nº 13.497/2017 teria incluído o delito em questão no rol dos crimes hediondos, negou o pedido de exclusão da hediondez formulado pela defesa.

Inclusive, o entendimento da execução foi referendado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que afirmou que a inclusão do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento no rol dos crimes hediondos também se referia às condutas contidas no parágrafo do referido dispositivo legal.

Diante de tal situação, a Defensoria Pública sustentou que a Lei de Crimes Hediondos não incluía o § 1º, IV, do artigo 16 como crime hediondo, fundamentando que a finalidade do legislador foi a de punir com mais rigor quem utiliza armamentos mais pesados, como metralhadoras e fuzis.

Desse modo, sustentou a DP que

Fere o princípio da proporcionalidade considerar o porte ilegal de um revólver 38 com numeração raspada um delito hediondo.

A ministra Laurita Vaz, relatora do Habeas Corpus, apontou que

Corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro — como é o parágrafo único do artigo da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo — e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade.

A relatora finalizou com a afirmação de que, ao elaborar a Lei nº 13.497/2017, o Congresso não quis dar o tratamento severo ao crime de armamento de uso permitido com numeração raspada, mas sim punir de forma rigorosa apenas o crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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