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16 de Maio de 2024

[Jurisprudência] STJ: grande quantidade de drogas não impede domiciliar para mãe (Informativo 733)

Publicado por Evinis Talon
há 7 meses

[Jurisprudência] STJ: grande quantidade de drogas não impede domiciliar para mãe (Informativo 733)

No AgRg no HC 712.258-SP, julgado em 29/03/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP”.

Informações do inteiro teor:

Entende o STJ que “o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)” ( HC 551.676/RN, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020).

Entende, ainda, que “O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente” ( HC 623.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/04/2021).

“Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes” (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018).

No caso, sendo a paciente mãe de criança de 6 anos de idade, deve ser aplicada a regra geral de proteção da primeira infância, à mingua de fundamentação idônea para a mitigação da referida garantia constitucional.

Isso porque, o fundamento relacionado à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes não impede a concessão da prisão domiciliar se não demonstrados outros motivos que evidenciam que a conduta praticada representa risco à ordem pública, como indícios de comércio ilícito no local em que a agente cria os menores, nos termos da jurisprudência desta Corte.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição 733 – leia aqui.

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