Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça afasta deputado que colocou dinheiro na meia

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 14 anos

    O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Alvaro Luis de Ciarlini, concedeu liminar na Ação Popular nº 523-4/2010, determinando o imediato afastamento do deputado distrital Leonardo Prudente da presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O autor da ação, Evilázio Viana Santos, sustentou que o deputato não reúne condições de permanecer à frente da presidência dos trabalhos da Câmara Legislativa local, por se encontrar \"visceralmente comprometido com um grande e complexo esquema de corrupção mantido por altas autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal\".

    Para o autor, a situação se torna ainda mais grave porque o Presidente do Legislativo distrital \"tem especial participação nos procedimentos agora em curso na Câmara\".

    O autor da Ação Popular pede na inicial que seja declarada a inviabilidade do Memorando nº 68/ GP protocolado por Leonardo Prudente, no qual o deputado comunica à Mesa Diretora da Câmara Legislativa seu retorno à presidência daquela casa a partir do último dia 29 de dezembro. O autor afirma no pedido liminar que há contra o réu indícios suficientes de envolvimento no esquema de desvio de dinheiro público que veio à tona com a Operação Caixa de Pandora.

    Diante da argumentação e dos documentos juntados, Ciarlini concedeu a liminar. \"Lamentavelmente, defiro a liminar postulada e determino o imediato afastamento do réu Leonardo Moreira Prudente da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, suspendendo os efeitos do malsinado Memorando nº 68/GP , até que seja ultimada a total apuração, pela nossa Respeitável Casa Legislativa, das denúncias apresentadas contra Deputados Distritais envolvidos na autodenominada \"Operação Caixa de Pandora\".

    Moralidade

    Em sua decisão de afastar Leonardo Prudente, o juiz afirma que a moralidade administrativa, consolidada pela Constituição à condição de causa autônoma para o ajuizamento de Ação Popular. Segundo o magistrado, \"a Constituição não deixa dúvida sobre a possibilidade de cabimento da medida para buscar a desconstituição de ato praticado por agente político, de qualquer dos três poderes, que repercuta o tema da moralidade pública\".

    Para o magistrado, o que há nos autos é \" um conjunto de elementos que constituem fortes indícios do cometimento de delitos gravíssimos\ ". \"É indispensável que o Poder Judiciário se posicione, neste momento, com firmeza e assertividade sobre esses fatos que, se verdadeiros, podem ser considerados uma verdadeira tragédia imposta pela virtual (e ainda não cabalmente comprovada) irresponsabilidade, egoísmo e absoluta ausência de civismo das partes virtualmente implicadas nesses tristes episódios. A contribuição a ser dada agora pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será, decerto, viabilizar que os procedimentos atualmente em curso na Câmara Legislativa local sejam objeto de esclarecimento, de forma idônea e, portanto, moralmente adequada\", afirma o juiz.

    Conforme a decisão, a Câmara Legislativa do DF e o Distrito Federal deverão ser comunicados, imediatamente. O juiz fixou multa diária no valor de 100 mil reais no caso de eventual descumprimento ou demora no atendimento da ordem judicial.

    Preocupação com banditismo

    Na opinião do magistrado, os indícios de um \" sistêmico e crônico banditismo institucionalizado, no Distrito Federal e alhures, não tardarão a acionar os alarmes sociais e políticos que certamente propugnarão pelo \ "endurecimento\" dos meios de controle que possam garantir a sobrevivência de nossa estrutura republicana de Estado, algo parecido com o processo político de exceção iniciado em 1964\ "- acrscentando: \" Oxalá isso nunca volte a acontecer!\ "

    Por isso, Carlini considera importante aintervenção do Judiciário em casos como o do mensalão do DEM em Brasília. \" É indispensável que o Poder Judiciário se posicione, neste momento, com firmeza e assertividade sobre esses fatos que, se verdadeiros, podem ser considerados uma verdadeira tragédia imposta pela virtual (e ainda não cabalmente comprovada) irresponsabilidade, egoísmo e absoluta ausência de civismo das partes virtualmente implicadas nesses tristes episódios\ ", concluiu.

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    \"Circunscrição : 1 - BRASILIA

    Processo : 2010.01.1.000523-4

    Vara : 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

    Autor: Evilázio Viana Santos

    Réus: Leonardo Moreira Prudente

    Autos nº 523-4/10

    D e c i s ã o

    Vistos etc...

    Trata-se de Ação Popular, regida pela Lei nº 4717/65 , ajuizada por Evilázio Viana Santos em face de Leonardo Moreira Prudente.

    O escopo do presente remédio jurídico constitucional consiste em obter o afastamento do réu da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal até que sejam finalizados os trabalhos de apuração e julgamento de denúncias apresentadas contra o demandado e outros parlamentares da aludida instituição do Poder Legislativo do Distrito Federal. Assim, espera o autor popular ver julgado procedente seu pedido inicial, com o prévio deferimento da medida prevista, em tese, no art. , § 4º, da Lei nº 4717/65 , no sentido de declarar a invalidade do Memorando nº 68/GP. Informa para tanto ter sido este o instrumento administrativo utilizado pelo réu para comunicar à Mesa Direitora da referida Casa Legislativa seu retorno à presidência da mesma a partir de 29 de dezembro próximo passado.

    Substancia, em sua causa de pedir remota, que há contra o réu indícios de que tenha recebido, ilicitamente, vultosas quantias em dinheiro, sendo assim \"suspeito de autoria de fatos graves contra a moralidade administrativa\", isto sem prejuízo dos indícios quanto à contratação de empresas de parentes e amigos, sem o atendimento das formalidades legais, \"com o fito de obter vantagens ilícitas\". Afirma que tais fatos são hoje de domínio público, tendo sido devidamente apurados mediante inquérito em curso no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da autodenominada \"Operação Caixa de Pandora\".

    Na causa depedir próxima, revela que o réu pedira licença da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo prazo de sessenta dias, tendo retornado aos 29 de dezembro de 2009.

    Diz também que como virtual investigado pela prática de atos ilícitos, o demandado não terá como autodeterminar-se com a lisura e a isenção indispensável ao exercício da presidência da referida Casa Legislativa, sendo que sua permanência como chefe daquele poder representa grave atentado contra a moralidade administrativa e o interesse público. Por conseguinte, espera ver deferido seu pedido liminar a fim de sobrestar os efeitos do retrocitado Memorando nº 68/GP, até a total apuração dos fatos em exame. No mérito, pretende ver declarada a invalidade do multicitado memorando, bem como ratificada a decisão de afastamento do réu das funções de presidente da referida Casa Legislativa.

    Acompanharam a inicial os documentos de fls. 8/14.

    Em sua lúcida e escorreita manifestação de fls. 18/25, subscrita pelos Ilustres e Cultos Promotores de Justiça Maria Rosynete de Oliveira Lima e Ivaldo Lemos Júnior, sustenta o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que a pretensão exposta na inicial, no sentido da prefiguração da moralidade pública como causa autônoma ao ajuizamento da presente ação popular, encontra lastro no art. , inc. LXXIII, da Constituição Federal . Verbera ainda que o tema ora em voga está inserido na questão constitucional de preservação do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares a moralidade administrativa.

    Afirma o MP, quanto ao mais, a indispensabilidade da presença da Câmara Legialativa do Distrito Federal, no pólo passivo da demanda, na pessoa de seu Vice-Presidente, bem como do Distrito Federal.

    Diz também que de acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - instituído pela Resolução nº 167/2000 -, art. 41 , o Presidente é o representante daquela Casa Legislativa, bem como o \"regulador de seus trabalhos e fiscal de sua ordem\", razão pela qual tem a incumbência de presidir sua Mesa Diretora, tomar parte nas respectivas discussões travadas em seus órgãos deliberativos, sendo sua incumbência, inclusive, designar os membros e suplentes das respectivas comissões, dentre outras atribuições administrativas.

    Verbera finalmente que os atos ilícitos supostamente praticados pelo demandado vêm sendo investigados no Inquérito nº 650, ora em curso no Colendo STJ, em cujos indícios repousa a fundada possibilidade de participação do réu em esquema de recebimento de dinheiro ilegal, fato hoje alardeado pela mídia escrita e televisionada, sendo certo ainda que o réu teria confessado, em público, ter recebido dinheiro e o acondicionado em suas meias.

    Sustenta, assim, ter sido violado o patrimônio moral público tutelado pela Constituição Federal, afirmando, com base em excerto jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de análise jurisdicional para que seja sindicada a legalidade dos atos parlamentares, sem que isto consubstancie ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.

    É a suficiente exposição.

    Decido.

    A Ação Popular é remédio jurídico contemplado no art. , inc. LXXIII, da Constituição Federal, tendo por escopo a desconstituição de atos administrativos nulos, lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O rito a ser seguido pela presente ação é o regulado pela Lei nº 4717, de 29.06.65. A peculiaridade importante da referida lei, outrossim, é a legitimação passiva dos responsáveis pela prática censurável e de seus beneficiários, inclusive para efeitos de reparação de danos.

    A moralidade administrativa, ora sob enfoque, foi erigida pelo Texto Constitucional à condição de causa autônoma para o ajuizamento da Ação Popular, como bem anota Rodolfo de Camargo Mancuso, in verbis:

    Presente a ampliação do objeto da ação popular, a partir do novo conceito inserto no art. , LXXIII da Constituição Federal, impende destacar um aspecto muito importante: se a causa da ação popular for um fato que o autor reputa ofensivo à moralidade administrativa, sem outra conotação de palpável lesão ao erário, cremos que em princípio a ação poderá vir a ser acolhida, em restando provada tal pretenção, porque a atual CF erigiu a \"moralidade administrativa\" em fundamento autônomo para a ação popular. E bem pode dar-se - posto que \"non omne quod licet honestum est\" - que o ímprobo administrador, de indústria, procure cercar o ato das chamadas \"formalidades legais\", mas sem lograr impedir que, em sua essência, ele seja imoral, no senso concebido por Hauriou e assim traduzido por Hely lopes Meirelles:

    \"O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o incoveniente, o portuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto\" (Direito Administrativo Brasileiro, 2ª ed. Ed. RT, São Paulo, 1966, p. 56)

    Mais Recentemente, sustenta Clóvis Beznos:

    \"A ampliação do objeto da ação popular, introduzida pelo Texto Constitucional de 1988, sujeitando a contraste judicial a lesão à moralidade administrativa, faculta o ajuizamento da mesma sem independente do tradicional requisito da lesão patrimonial, efetiva ou presumida, que desde a sua previsão primeira no Ordenamento, impunha-se como condição de sua procedência.\" (A ação popular e a ação civil pública em face da Constituição Federal de 1988, Revista PGE/SP, dez. 88, p. 35)

    (Ressalvam-se os grifos).

    Diante da textualidade do art. , inc. LXXIII, da Carta Política, duvidas não há, portanto, sobre a possibilidade de cabimento de ação popular para buscar a desconstituição de ato praticado por agente político, de qualquer dos três poderes, que repercutam no tema da moralidade pública, tópico situado principiologicamente no caput do art. 37 do Texto Constitucional.

    Insta ainda consignar que, nos termos do art. , § 4º, da Lei nº 4717/65, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário hoje sobre o tema tem o Ministério Público o poder-dever de aditar a petição inicial, inclusive para requerer a citação dos litisconsortes necessários. Assim, diante de uma visão instrumental do processo, e ainda, em virtude da condição de litisconsortes passivos necessários atribuída às pessoas indicadas no caput do art. da LAP, recebo o requerimento formulado pelo Ministério Público, quanto a esse particular, como aditamento à inicial, mostrando-se neste caso dispensável nova manifestação do demandante para tanto. Desta feita, deverão ser citados os litisconsortes passivos necessários sem a necessidade de nova intervenção do autor para esse fim, vale repisar.

    Feitas essas considerações de índole formal, resta agora examinar a liminar requerida pelo autor popular.

    Pretende o demandante obter liminar para o fim de suspender os efeitos do Memorando nº 68/GP, expedido pelo Sr. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal em virtude da prática dos atos ora considerados ímprobos, sendo certo ainda que este não reuniria condições de permanecer à frente da presidência dos trabalhos da Câmara Legislativa local, por se encontrar visceralmente comprometido com um grande e complexo esquema de corrupção mantido por altas autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. Agrava-se a situação, segundo o demandante, diante da constatação de que o Presidente do Legislativo distrital tem especial participação nos procedimentos agora em curso na Câmara Legislativa para apurar a conduta de outras autoridades envolvidas nesse suposto esquema.

    Diante de um exame detido e acuidoso dos autos, percebe-se que o nome do demandado aparece nos seguintes trechos do Inquérito nº 650, in verbis:

    a. \"QUE o declarante ficou responsável por entregar, a mando de ARRUDA, a cada um dos deputados e representantes de partidos políticos listados, a seguinte quantia mensal:

    Leonardo Prudente - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) (...) - fl. 78\";

    b. \"QUE voltando aos vídeos gravados pelo declarante, e entregues nesta ocasião, aparece o Deputado Distrital Leonardo Prudente, hoje presidente da CLDF, recebendo dinheiro na sala da Secretaria de Assuntos Sindicais, em duas oportunidades; QUE se tratam de dois vídeos nos quais o Deputado Distrital Leonardo Prudente recebe o dinheiro e acondiciona nas meios e nos bolsos do paletó; QUE nessas ocasiões o Deputado Leonardo Prudente recebeu, salvo engano, R$ 25 mil reais em cada oportunidade; QUE tais valores foram pagos no ano de 2006, no curso da campanha para Governo do DF, com o objetivo de obter apoio de Leonardo Prudente à campanha de Arruda. QUE Leonardo Prudente atualmente comanda o DETRAN-DF por meio de parentes e aliados políticos; QUE na procuradoria do DETRAN-DF colocou um parente; QUE na Comissão de licitação e na ouvidoria também colocou aliados e parentes com a finalidade de desviar dinheiro público; QUE Leonardo Prudente pratica extorsão contra empresários que disputam licitação no GDF; QUE Leonardo Prudente criou um pool de empresas somente para participar de licitações dentro do GDF; QUE essas empresas ou saem vitoriosas no certame licitatório de que participam ou fazem \" acertos\ "para fraudar a licitação; QUE Leonardo Prudente, em troca de não instalar a CPI DF DIGITAL (Chamada de CPI do IZALCI LUCAS), exigiu do Governador ARRUDA que o DETRAN fosse retirado da Central de Compras do GDF e passasse a fazer suas compras e contratações diretamente; QUE com isso Leonardo Prudente tem mais facilidade de contratar com o DETRAN/DF da melhor forma para favorecer suas empresas; QUE Leonardo Prudente é \" dono\ "da parte do contrato de lixo, relacionada ao lixo hospitalar; QUE entre as empresas de Leonardo Prudente estão: a empresa G6, a SYNC, dentre outras; QUE o declarante sabe que o DETRAN/DF contratará ou já contratou uma empresa de Leonardo Prudente, provavelmente a G6, para prestar serviço de vigilância armada e monitoramento no mesmo contrato; QUE outro contrato de Leonardo Prudente é com o DFTRANS e diz respeito à instalação de 150 (cento e cinqüenta) câmerasem ônibus de particulares, ou seja, em concessionários de serviço público; QUE sabe de outros tantos esquemas dentro do GDF, mas não tem provas; (...)\"

    É inegável, portanto, a existência de indícios da prática de atos ímprobos por parte do demandado, valendo lembrar que tais fatos foram fartamente divulgados pela mídia escrita, falada e televisionada, sendo hoje notórios e de domínio público.

    Não se veja nesta afirmação a determinação da existência de provas conclusivas e definitivas contra o demandado. Com efeito, tais provas só poderão ser efetivamente assim consideradas mediante a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que se dará no curso do presente processo.

    O que há nos autos é um conjunto de elementos que constituem fortes indícios do cometimento de delitos gravíssimos, com o perdão do superlativo.

    O regime das liberdades públicas adotado em nosso país, por força de um movimento político liberalizante que antecedeu o Texto Constitucional de 1988, é fruto de anos de lutas e de sacrifício da vida de muitos de nossos concidadãos. A coroação desse regime de liberdades, hoje experimentado por todos, é, em boa verdade, uma aquisição evolutiva da sociedade brasileira, que agora se afirma, em um momento raro da vida pública nacional, como uma conquista histórica de fruição e exercício de nossos direitos fundamentais. Com efeito, nossas liberdades públicas foram conquistadas.

    Agora, diante dos fatos que retratam, ao menos indiciariamente, abusos ao regime de liberdades públicas, regime este que permitiu à sociedade brasiliense a escolha de seus representantes políticos, bem como a defesa da democracia como meio de afirmação do pluralismo e de uma vida social autônoma e solidária, essas conquistas já estão seriamente comprometidas.

    Os indícios de um sistêmico e crônico banditismo institucionalizado, no Distrito Federal e alhures, não tardarão a acionar os alarmes sociais e políticos que certamente propugnarão pelo \"endurecimento\" dos meios de controle que possam garantir a sobrevivência de nossa estrutura republicana de Estado, algo parecido com o processo político de exceção iniciado em 1964. Oxalá isso nunca volte a acontecer!

    É indispensável que o Poder Judiciário se posicione, neste momento, com firmeza e assertividade sobre esses fatos que, se verdadeiros, podem ser considerados uma verdadeira tragédia imposta pela virtual (e ainda não cabalmente comprovada) irresponsabilidade, egoísmo e absoluta ausência de civismo das partes virtualmente implicadas nesses tristes episódios.

    A contribuição a ser dada agora pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será, decerto, viabilizar que os procedimentos atualmente em curso na Câmara Legislativa local sejam objeto de esclarecimento, de forma idônea e, portanto, moralmente adequada.

    Não há dúvidas, assim, da relevância dos fundamentos descritos na causa de pedir articulada na inicial, tampouco se pode por em questão a urgência da medida liminar postulada pelo autor popular. Estão preenchidos, com efeito, os pressupostos objetivos autorizadores previstos no art. , parágrafo 4º, da Lei nº 4717/65 , o que impõe o acolhimento da medida emergencial exorada.

    Por todo o exposto, e outra alternativa não me acode, lamentavelmente, defiro a liminar postulada e determino o imediato afastamento do réu Leonardo Moreira Prudente da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, suspendendo os efeitos do malsinado Memorando nº 68/GP, até que seja ultimada a total apuração, pela nossa Respeitável Casa Legislativa, das denúncias apresentadas contra Deputados Distritais envolvidos na autodenominada \"Operação Caixa de Pandora\".

    Para o caso de eventual descumprimento ou demora no atendimento à presente decisão, fixo multa diária no importe de R$ 100.000,00, a ser suportada pelo primeiro réu, nos termos do art. 461, §§ 4º e do CPC , sem prejuízo das sanções penais cabíveis por desobediência.

    Cite-se, inclusive a CLDF e o Distrito Federal.

    Cumpra-se com urgência.

    Intimem-se.

    Brasília-DF, 18 de janeiro de 2010. Alvaro Luis de A. Ciarlini

    Juiz de Direito\"

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações153
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-afasta-deputado-que-colocou-dinheiro-na-meia/2058635

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)