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4 de Maio de 2024

Justiça de Ouroeste nega direito a 13º salário e férias para vereador

Ver sentença na íntegra através do número do processo do sítio do TJSP

Publicado por Valdenir Diogo
há 8 anos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE FERNANDÓPOLIS

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

AV. JOÃO VALDIVIESSO, 1350, SARINHA II - CEP 15685-000, FONE: (17) 3843-1715,

OUROESTE-SP

SENTENÇA

Processo: 1000211-46.2015.8.26.0696 - Procedimento Ordinário

Requerente: Antonio Gonçalves Barbozane

Requerido: Município de Guarani D' Oeste

VISTOS.

Trata-se de Ação de Concessão e Extensão de Direitos Sociais (13º, férias e respectivo terço constitucional) à Membros de Poder, ajuizada por Antonio Gonçalves Barbozane em face da Município de Guarani D' Oeste.

Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Fundamento e decido.

Pretende o autor a condenação do Município requerido no pagamento de direito correspondente a 13º salário, férias e 1/3 constitucional, de todo o período em que o requerente exerceu o mandado eletivo de vereador nas 12ª e 13ª legislaturas do Poder Legislativo do Município de Guarani D'Oeste, no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2014.

De início, acolho a preliminar de prescrição quinquenal quanto aos valores em tese devidos antes 10/04/2010 (se procedentes as pretensões). A matéria é pacífica, não comportando maiores discussões.

A inicial está formalmente em ordem, expondo de maneira satisfatória os fatos, o fundamentos e os pedidos. Dessa forma, não se vislumbra causa que imponha seu indeferimento, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

No mérito, as pretensões do autor não comportam acolhimento.

A matéria resolve-se pela aplicação do artigo 39, § 4º da Constituição Federal:

"§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e o Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, bono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

Os direitos sociais pretendidos pelo autor são destinados aos "trabalhadores" na forma do artigo da Constituição Federal de 1988. Os membros de poder não se enquadram na definição de trabalhador para os fins dos direitos sociais nele garantidos, mormente ante a vedação do artigo 39 § 4º da CF/88.

Não pode o juiz conceder a membros dos poderes executivo e legislativo direitos que a constituição não lhes garante. Tal conduta constituiria verdadeira usurpação das funções do constituinte e afronta ao pacto federativo.

A própria constituição define quais são dos direitos dos trabalhadores em geral, no

artigo 7º, assim como, quais são os direitos dos servidores públicos em geral, no artigo 39, § 3º. O rol de direitos dos servidores públicos já é reduzido e diferenciado em relação aos trabalhadores em geral e, quanto aos agentes políticos, os seus direitos estão bem definidos no § 4º do artigo 39, não cabendo ao judiciário a sua ampliação.

Vale ressaltar que os agentes políticos podem exercer suas atividades profissionais Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000211-46.2015.8.26.0696 e código A8B662.

Este documento foi liberado nos autos em 09/11/2015 às 15:42, é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ GUSTAVO ROCHA MALHEIROS.

fls. 78

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