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23 de Maio de 2024

Justiça determina inclusão de bebê em plano de saúde, no qual a mãe figura como dependente, e impõe manutenção do custeio da internação hospitalar, sob pena de multa

há 4 anos

A Vara Cível de Planaltina/DF concedeu tutela antecipada de urgência no processo de nº 0703717-94.2020.8.07.0005, em que a Autora, recém-nascida, foi representada por sua genitora, em face da Assistência Médica Internacional S.A – AMIL.

A Autora, que nasceu de forma prematura, encontra-se em UTI neonatal desde a data do parto emergencial. A AMIL, porém, recusou a solicitação de inclusão da bebê no plano de saúde, ao argumento de que, não obstante a genitora e seu pai, avô da Autora, serem beneficiários, apenas o avô é titular do plano e, como a mãe figura como dependente, não seria possível incluir a bebê como sua dependente. Além disso, o plano de saúde ainda informou que a cobertura da internação neonatal se daria por apenas 30 dias.

Os advogados da Autora e de sua representante legal, membros da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, alertam para o fato de que a Lei nº 9.656/1998, ao dispor sobre as coberturas mínimas do plano na segmentação que contemple atendimento obstétrico, assegura não apenas a “cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto” (art. 12, III, a, Lei nº 9.656/98), mas garante igualmente a “inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção” (art. 12, III, b, Lei nº 9.656/98).

Além disso, a Dra. Júllia Maria Neiva Cabral, advogada da Autora e membra da equipe do escritório Fonseca de Melo & Britto, ainda explica que a limitação da cobertura do tempo de internação a 30 dias, por parte da AMIL, afigura-se abusiva e ilegal, visto que todos os prazos de carência tinham sido cumpridos pelo avô e pela genitora da bebê, e, mesmo assim, há disposição na Lei nº 9656/98, em seu artigo 12, inciso V, alínea c, que determina prazo máximo legal de carência de 24h, em se tratando de prestação de serviço médico indispensável à vida. Ressalta, ainda, que o STJ já pacificou o entendimento sobre o tema, por meio da Súmula nº 302: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

Da mesma maneira, a Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina/DF, Josélia Lehner Freitas Fajardo, entendeu preenchidos os requisitos de concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/15, e pontuou que a pretensão da Autora está amparada diretamente na Lei nº 9.656/1998, que permite a inclusão do filho recém-nascido do consumidor beneficiário de plano de saúde, mesmo que esse consumidor não figure como o titular do plano de saúde em questão.

Ainda, a magistrada reitera a ilegalidade da pretensão de interromper o custeio da internação após 30 dias do nascimento, vez que jurisprudência pátria já firmou a ilicitude da suspensão das coberturas do plano de saúde durante o período de internação. Assim, determinou-se a manutenção do custeio da internação hospitalar até alta médica, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da internação, e foi fixado prazo de 48 horas para a AMIL proceder à inclusão da Autora no plano de saúde de da genitora e do avô.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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